PreviCampos divulga regras para afastamento do trabalho por parte dos servidores - Tribuna NF

PreviCampos divulga regras para afastamento do trabalho por parte dos servidores

De acordo com a Portaria nº 014/2021, publicada nesta quinta-feira (18), o servidor público municipal, seja concursado ou cargo comissionado, que precisar se ausentar do trabalho em decorrência de doença ou acidente do trabalho, deverá seguir novas regras a fim apresentar atestado médico ou odontológico para que a falta seja justificada e abonada.

Os servidores devem seguir as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), onde no Artigo 2º diz que “o atestado médico/odontológico é o documento legal que comprova e justifica a ausência do trabalhador ao serviço por motivos de saúde para não ocasionar a perda da remuneração correspondente”.

Já o Artigo 3º determina que o servidor fica obrigado a comunicar ao seu superior imediato, que ficará afastado de suas atividades laborais no mesmo dia do seu afastamento. Caso apresente atestado médico ou odontológico com o período de afastamento acima de dois dias, consecutivos ou não, dentro do mesmo mês, ele deverá ser encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Campos dos Goytacazes (PreviCampos) para realização de perícia médica, independente da causa do afastamento. Já os servidores que trabalham em regime de plantão, devem realizar perícia médica para qualquer período de afastamento do trabalho.

O atestado, seja para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, doença ocupacional ou por motivo de doença em pessoa da família, deverá ser validado no dia da sua emissão ou no próximo dia útil, pelo setor de Recursos Humanos (RH) do órgão de atuação do servidor.

O Artigo 7º deixa claro que, após apresentação do atestado médico no setor de Recursos Humanos ou correspondentes do seu órgão de atuação, o servidor terá o prazo de um dia útil para se apresentar ao PreviCampos para marcação da perícia médica/odontológica. Na impossibilidade de comparecimento quer seja por motivo de internação ou impossibilidade de locomoção, o servidor deverá enviar um representante, seja portando declaração escrita, conforme modelo apresentado na portaria nº 014/2021 e que está disponível em www.previcampos.campos.rj.gov.br.

Artigo 23º – Em caso de não comparecimento do servidor à perícia agendada, o PreviCampos deverá comunicar imediatamente por meio eletrônico ao RH ou setor correspondente do órgão de atuação do servidor.

LICENÇA MATERNIDADE – Artigo 9º – A licença maternidade de que trata o Artigo 117 da Lei Orgânica do Município ocorrerá com a apresentação da Certidão de Nascimento diretamente ao PreviCampos, podendo também ser iniciada a partir da 36º semana de gestação, através de apresentação de atestado médico comprovando idade gestacional e indicando o referido afastamento.

Artigo 10 – A licença adoção se iniciará com a apresentação ao PreviCampos da decisão judicial original de concessão da guarda provisória pelo período de 30 (trinta) dias, que poderá ser renovada mês a mês até o limite dos 180 (cento e oitenta) dias, desde que comprovada à manutenção da guarda provisória ou da concessão da guarda definitiva.

Artigo 11 – A licença paternidade prevista no art. 81 do Estatuto dos Servidores se iniciará com a apresentação ao PreviCampos da Certidão de Nascimento.

Subcom*

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