Herman Benjamin será o próximo presidente do STJ; Salomão é vice - Tribuna NF

Herman Benjamin será o próximo presidente do STJ; Salomão é vice

Nesta terça-feira, 23, o Pleno do STJ elegeu o ministro Herman Benjamin como o próximo presidente do Tribunal no biênio 2024-2026. O ministro Luis Felipe Salomão será o vice-presidente. Eles assumirão, respectivamente, os lugares da ministra Maria Thereza de Assis Moura e do ministro Og Fernandes, que deixam os cargos no fim de agosto.

Na mesma sessão, o colegiado escolheu o ministro Mauro Campbell como novo corregedor Nacional de Justiça.

No caso do corregedor Nacional de Justiça, o ministro escolhido pelo Pleno do STJ ainda passará por sabatina e votação no Senado Federal. Só depois disso, se aprovado, será nomeado pelo presidente da República.

A cadeira de diretor-geral da Enfam – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ficará com o ministro Benedito Gonçalves.

Eleição por aclamação

Herman Benjamin foi eleito por aclamação para o cargo, marcando a última ocasião em que isso ocorrerá. Atualmente, o sistema de revezamento para a presidência do Tribunal segue a ordem de antiguidade. Benjamin assumiu o cargo por ser o ministro mais antigo, sucedendo Maria Thereza.

O trajeto de Benjamin diverge um pouco do habitual. Normalmente, os ministros ocupam primeiramente a vice-presidência e a Corregedoria Nacional de Justiça antes de alcançarem a presidência, como ocorreu com Maria Thereza de Assis Moura e Humberto Martins.

Entretanto, por razões pessoais e familiares, ele optou por não ocupar esses cargos nas últimas duas eleições. Isso permitiu que Og Fernandes e Salomão avançassem mais cedo para a vice-presidência e para a Corregedoria, respectivamente.

A partir de 2026, essa prática será alterada. Os membros da Corte decidiram que, na próxima eleição, haverá votação e candidaturas abertas, conforme estabelecido pelo regimento interno.

Trajetória

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin nasceu em 13 de novembro de 1957 em Catolé do Rocha, Paraíba, filho de Antonio Benjamin Filho e Iracema Fernandes Maia. Formou-se em Direito pela UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro e obteve seu mestrado pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. Sua carreira jurídica começou em 1982 no Ministério Público de São Paulo, onde trabalhou por 24 anos em diversas áreas. Além de conferencista, é autor de vários livros, ensaios e artigos jurídicos, mantendo também atividades docentes no Brasil e no exterior.

Em 2006, foi indicado ao STJ pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar a vaga deixada pelo ministro Edson Vidigal, aposentado. Concorreu à nomeação com a procuradora Valderez Deusdedit Abbud e a subprocuradora-geral da República Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque. No Senado, sua nomeação foi aprovada com 51 votos favoráveis, dois contrários e uma abstenção. Elogiado por sua expertise em questões ambientais, Herman Benjamin foi destacado pelos senadores por sua contribuição acadêmica e seu compromisso com a justiça social e o meio ambiente.

No STJ, integra a Corte Especial, a 1ª seção e a 2ª turma, ambas focadas em Direito Público. Foi membro do TSE e do CJF – Conselho da Justiça Federal, além de dirigir a Enfam – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Durante sua posse em 2006, foi elogiado por sua paixão e clareza na abordagem das ciências jurídicas.

Na docência, possui uma longa trajetória como professor visitante em várias universidades internacionais, focando em áreas como Direito Civil, do Consumidor, Administrativo e Ambiental. É ativamente envolvido com organizações ambientais e jurídicas, copresidente da INECE, membro do conselho diretor da Comissão Fulbright e fundador de revistas especializadas em Direito Ambiental e do Consumidor.

Em 2008, o ministro foi autor do voto vencedor no REsp 840.918, no qual a 2ª turma analisou a aplicação da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.

O recurso tratava da colocação de grades nos pilotis de prédios localizados em áreas protegidas por tombamento. O julgamento envolveu discussões sobre a posição de Brasília como patrimônio da humanidade e a possibilidade de alteração do seu conjunto arquitetônico.

No campo do Direito do Consumidor, o magistrado relatou em 2017 o REsp 1.613.561, no qual a 2ª turma considerou abusiva uma campanha publicitária veiculada pela Sadia, por ocasião dos Jogos Pan-Americanos.

Direcionada ao público infantojuvenil, a campanha, de 2007, incentivava os pequenos consumidores a juntar os selos impressos nas embalagens de produtos da empresa para trocá-los por bichos de pelúcia uniformizados como mascotes dos jogos, mediante o pagamento adicional de R$ 3,00.

Em 2008, o ministro relatou o REsp 991.243, no qual a União e o município de São Paulo discutiam a posse e o domínio do Campo de Marte, aeroporto usado pelos paulistas na Revolução Constitucionalista de 1932 e conquistado pelas forças Federais. Após o fim do Estado Novo, em 1945, começaram as negociações para a devolução da área, mas, sem acordo, o município ajuizou ação possessória em 1958, com pedido subsidiário de indenização.

Segundo Herman Benjamin, a controvérsia estava em saber se a área se caracterizava ou não como devoluta em 1891, quando da promulgação da primeira Constituição da República. Nesse ponto, após revisitar a história da área desde os tempos coloniais, ele deu razão ao município de São Paulo.

Ainda, Herman Benjamin foi o relator dos EREsp 1.335.535, julgados em 2018 pela 1ª seção.

O caso envolvia um condomínio residencial que perfurou poço artesiano para garantir o abastecimento de água, sem outorga ou autorização ambiental. A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que nada disso era exigido de forma expressa, nem pela legislação Federal, nem pela estadual, para a extração de água de poços artesianos.

Ao justificar o provimento do recurso do órgão ambiental estadual, Herman Benjamin apontou que a legislação Federal condiciona a extração de água subterrânea à prévia e válida outorga do poder público. Em apoio a esse entendimento, citou dispositivos da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Lei do Saneamento Básico.

Fonte: Migalhas

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