Ministério da Justiça notifica Águas do Paraíba para explicar presença de substâncias químicas e radiológicas prejudiciais à saúde - Tribuna NF

Ministério da Justiça notifica Águas do Paraíba para explicar presença de substâncias químicas e radiológicas prejudiciais à saúde

O Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), notificou, ontem (24/08), 300 organizações, entre empresas de saneamento básico e de outras naturezas, que são responsáveis pelo tratamento de água, por sistemas de distribuição gerais ou individuais em 1.194 cidades brasileiras.

Entre as empresas notificadas está a concessionária de água e esgoto de Campos dos Goytacazes, Águas do Paraíba. A notificação pode ser conferida no Diário Oficial da União (aqui).

As empresas concessionárias de água, associações, condomínios e outros responsáveis por unidades de tratamento de água, ou pelos sistemas de distribuição terão que explicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre a presença de substâncias químicas e radiológicas prejudiciais à saúde humana, detectadas além do volume máximo permitido pelo Ministério da Saúde.

A Senacon informou em nota que  uma perícia foi realizada pelo Instituto Nacional de Criminalística (INC) da Polícia Federal, que examinou mais de 3 milhões de resultados de análises laboratoriais, referentes ao controle de qualidade na saída do tratamento ou nos sistemas de distribuição de 8.856 unidades de tratamento de água, localizados em 3.342 municípios, que tiveram dados lançados no Sisagua nos últimos cinco anos.  A partir dos resultados de tal pericia é que ficou comprovada a existência de substâncias químicas e radiológicas nocivas à saúde, em valor acima do máximo permitido, na água de 1.194 municípios.

Confira a portaria de instauração de procedimento:

“Assunto: Defesa do Consumidor: Dever de Informação. Saúde e Segurança do Consumidor.

Em razão da veiculação de notícias apontando quantidades expressivas de substâncias químicas e radiológicas na água para consumo humano fornecida em diversos municípios do país, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) instaurou Averiguação Preliminar, para apuração dos fatos noticiados, pelo fundado receio de que milhares de consumidores pudessem estar sendo expostos a substâncias prejudiciais à saúde e em desacordo às normas sanitárias. Ante a temática que envolve os fatos, a Senacon solicitou apoio técnico-científico à Secretaria de Operações Integradas (SEOPI), para organização de investigação pericial, a fim de se apurar a qualidade da água para consumo humano no território nacional. Com a elaboração do Plano Estratégico de Atuação Integrada, a demanda foi então encaminhada à direção do Instituto Nacional de Criminalística-INC da Polícia Federal, para fins de realização da perícia dos dados e informações disponíveis no Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA), gerenciado pelo Ministério da Saúde. O Instituto Nacional de Criminalística examinou 3.067.101 (três milhões sessenta e sete mil cento e um) resultados de análises laboratoriais, referentes ao controle de qualidade na saída do tratamento ou nos sistemas de distribuição de 8.856 (oito mil oitocentos e cinquenta e seis) unidades de tratamento de água, localizados em 3.342 (três mil trezentos e quarenta e dois) municípios, que tiveram dados lançados no SISAGUA nos últimos cinco anos. Foram periciadas, assim, todas as informações relativas aos resultados de monitoramento de qualidade da água de substâncias químicas que representam risco à saúde (grupos de parâmetros de substâncias inorgânicas, orgânicas, agrotóxicos e subprodutos da desinfecção), além dos resultados para avaliação de potabilidade do ponto de vista radiológico. A partir da perícia realizada, foi encaminhado à Senacon o Laudo de Perícia Criminal Federal (Laudo nº 2434/2022 – INC/DITC/PF) (SEI), através do qual restou evidenciada a existência de substâncias químicas e radiológicas nocivas à saúde, em valor acima do máximo permitido (VMP), na água de 1.194 municípios, abastecidos por 300 instituições responsáveis pelas unidades de tratamento de água ou pelos sistemas de distribuições. Segundo as conclusões da perícia, as ocorrências acima do valor máximo permitido (VMP) constituem violação ao padrão de potabilidade, configurando um evento perigoso que deve ser gerenciado, sendo que a ocorrência frequente dessas situações de risco caracteriza uma maior exposição ao perigo químico. Com base em referências da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), o I. Perito Criminal Federal, em resposta ao terceiro quesito formulado pela Senacon (fls. 25 do Laudo Pericial), consignou que, dentre os efeitos adversos na saúde, decorrentes da ingestão de água com a presença dos contaminantes verificados na perícia, tem-se a sua associação a doenças ou distúrbios como câncer (arsênio, cromo, ácidos haloacéticos totais, trihalometanos totais, 2,4,6-triclorofenol),doenças na pele (arsênio, selênio), doenças cardiovasculares (arsênio, bário), metahemoglobinemia em crianças (nitrato),distúrbios gastrointestinais (bário, selênio), dentre outros. Há, portanto, elementos aptos a demonstrar que considerável número de consumidores esteja exposto a substâncias químicas (grupo de parâmetros de substância inorgânicas, orgânicas, agrotóxicos e subprodutos da desinfecção) e radiológicas, capazes de causar risco à saúde da população dos municípios indicados no Laudo nº 2434/2022-INC/DITEC/PF. Nota-se, por conseguinte, o fornecimento de produtos destinados ao consumo humano em conflito com as normas aplicáveis ao processo de fornecimento e abastecimento destes, bem como ao Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, e com fulcro nos fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 5/2022/GAB-DPDC/DPDC/SENACON/MJ e do LAUDO PERICIAL Nº 2.434/2022-INC/DITEC/PF, emitido pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, os quais passam a integrar a presente decisão, e ante os indícios de infração aos ditames da legislação consumerista, por violação aos artigos 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos III e IV,8º, 9º e 10, que asseguram os direitos básicos do consumidor; artigo 18, caput; artigo 31; artigo 39, inciso VIII; bem como artigo 66, todos do Código de Defesa do Consumidor, determino, com fulcro nos artigos 56 do CDC, 18 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e 3º da Portaria nº 07/2016 deste Ministério da Justiça, a instauração de processo administrativo em face das empresas representadas, notificando-as para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentarem defesa e especificarem as provas que pretendem produzir, consoante o disposto nos artigos 40, inciso V, e 42 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, advertindo-se de que o não cumprimento do solicitado implicará as consequências legais pertinentes. Consigna-se, desde já, que, na hipótese de a representada possuir plano de ação para adequação dos serviços, ou interesse no ajustamento da conduta, poderá manifestar o interesse na celebração de eventual Termo de Ajustamento de Conduta perante a Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de defesa. Por oportuno, determino o encaminhamento dos competentes ofícios circulares aos dirigentes dos Procons Estaduais e Municipais das capitais, ao Ministério da Saúde, bem como às Promotorias e entidades civis de defesa do consumidor, dando-lhes ciência da instauração do processo administrativo no âmbito deste Departamento. Ademais, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, considerando as competências legais daquela instituição, para apuração de eventual cometimento de crime, bem como outras providências que achar cabíveis, devido aos indícios da prática descrita no art. 66 da lei 8.078/90. À CGARI, para que expeça ofício dando conhecimento da presente decisão aos Órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. À CGCTSA, para que expeça as demais notificações e ofícios, bem como desmembre os procedimentos para cada empresa representada. Publique-se a presente decisão no Diário Oficial da União.”

LAURA POSTAL TIRELLI

Diretora

Alerj

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