Ministro Cristiano Zanin cassa decisão de juiz e libera publicações de Garotinho sobre o empresário Fernando Trabach - Blog do Ralfe Reis

Ministro Cristiano Zanin cassa decisão de juiz e libera publicações de Garotinho sobre o empresário Fernando Trabach

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão do juízo da 29ª Vara Criminal da Capital que proibiu o ex-governador Anthony Garotinho de citar o empresário Fernando Trabach em suas publicações nas redes sociais no Blog do Garotinho.

No dia 18 de novembro, o blog chegou a informar (AQUI) que uma juíza da Vara Cível havia negado o pedido de Trabach. Entretanto, o juiz Leonardo Rodrigues, da 29ª Vara Criminal, concedeu uma tutela de urgência determinando que Garotinho apagasse todas as publicações e o proibiu de realizar novos posts.

Em longa fundamentação, o ministro Cristiano Zanin aponta que a decisão do magistrado de piso afrontou os precedentes do Supremo Tribunal Federal que garante a liberdade de expressão.

Nota-se que, com o devido respeito, a decisão reclamada utiliza-se de argumentos genéricos, sem justificar minimamente o motivo da restrição à liberdade de manifestação de pensamento. Não há informação nos autos de que a notícia seja falsa ou sabidamente maliciosa.

Por outro ângulo, é evidente que existe interesse jornalístico no relato em questão, pois se referia a uma operação do Ministério Público e, supostamente, a cometimento de crimes. No caso em apreço, as liberdades de expressão do reclamante e de informação de seu público foram colocadas em segundo plano em relação ao direito de imagem do beneficiário do ato reclamado, invertendo-se o regime de prioridade que ficou estabelecido no acórdão da ADPF 130/DF para essas gamas de direitos fundamentais.

Assim, em uma análise preliminar, a decisão reclamada afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da ADPF 130/DF….

“….Também há perigo na demora, pois as liberdades de expressão e de informação foram indevidamente restritas por liminar do Poder Judiciário, sem a devida fundamentação.

Posto isso, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão judicial proferida nos autos no Processo 0944797- 28.2023.8.19.0001, na parte em que determinou a remoção dos conteúdos publicados pelo reclamante e impediu novas publicações a respeito do beneficiário do ato reclamado, até decisão final a ser proferida nesta reclamação.”

Confira a íntegra: STF- Garotinho x Trabach

Comente