Empresário Fernando Trabach tenta censurar Garotinho, mas justiça nega pedido - Blog do Ralfe Reis

Empresário Fernando Trabach tenta censurar Garotinho, mas justiça nega pedido

O empresário Fernando Trabach Gomes, que atua em diversos ramos de atividades, entrou com ações judiciais contra o ex-governador do Rio Anthony Garotinho.

Garotinho tem utilizado as redes sociais e seu blog para fazer revelações sobre o empresário.

Em umas das ações, Trabach tentou censurar o ex-governador. Entretanto, não obteve êxito.

A juíza da 41ª Vara Cível da Capital, Camila Prado, rejeitou o pedido de Tutela Antecipada de Trabach e citou precedente do STF que concedeu decisão favorável a Garotinho recentemente.

A decisão aponta que Trabach pede que  Garotinho “retire de suas redes sociais (Instagram, Twitter e Facebook) e de seu blog pessoal comentários e demais postagens que considera ofensivos à sua pessoa, porque lhe retratam como alguém que infringe a lei”. 

A magistrada, seguindo o entendimento do STF, assim fundamentou:

“A tutela antecipada é medida excepcional e somente deve ser deferida na presença dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

O caso em tela envolve um aparente conflito de princípios constitucionais, assim, deve ser feita uma ponderação dos mesmos, de molde a evitar a supremacia de um sobre o outro, ou até mesmo a inobservância de algum deles.

A veiculação de informações baseadas em fatos reais deve ser permitida, a fim de evitar a vedação à liberdade de expressão, sendo que as imagens e opiniões devem ser analisadas à luz da liberdade de manifestação de pensamento.

Contudo, o dever de informar não pode ser extrapolado, de forma a causar violação da intimidade e da vida privada e ofensa à dignidade da pessoa humana, imagem e honra.

As páginas onde se encontram as imagens e textos contra os quais se insurge a parte autora são de manifestação de opinião de particulares, e não se assemelham à imprensa profissional. Neste âmbito, maior a liberdade de expressão.

Não há probabilidade do direito da autora de cercear as manifestações alheias. Isto não é dizer que abusos de direito são garantidos e tutelados. Se houver o abuso deste direito de livremente se manifestar, imputando fatos falsos de modo a causar danos a outrem, esta situação será melhor solucionada em decisão final de remoção de conteúdo, após cognição exauriente, em reparação por perdas e danos, ou mesmo, se cabível e se configurado o cometimento de crime, em soluções na esfera penal.

Em processo semelhante, que inclusive tem no polo passivo o 1º réu, respondendo judicialmente por atitudes semelhantes, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal….

Não havendo, em análise perfunctória, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, dependendo o deslinde da questão de maior dilação probatória, notadamente acerca da veracidade ou não dos fatos atribuídos pelo 1º réu ao autor, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, devendo-se respeitar o princípio constitucional do contraditório.“, decidiu a juíza.

Veja a decisão: Trabach x Garotinho

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