01/12/2024
Política

MPRJ opina favorável a pedido de liminar para votação da LOA e pede “medidas coercitivas” caso seja deferida e presidente descumpra decisão

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através da Promotora Patrícia Monteiro Alves Moreira Baranda, opinou favoravelmente ao pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por 16 vereadores da base do governo Wladimir Garotinho, que pedem a votação imediata da Lei Orçamentária Anual (LOA).

A ação tramita na 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, que tem como juíza titular Helenice Rangel Gonzaga.

No parecer, a promotora pede multa diária e medidas coercitivas caso a liminar seja deferida e o presidente descumpra a decisão.

É obrigação do Chefe do Poder Executivo elaborar e remeter tempestivamente o projeto de lei e é dever da Casa Legislativa apreciá-lo, alterando-o no que for constitucionalmente permitido. O Poder Legislativo não pode se furtar deste dever.

Não se trata de questão puramente interna corporis porque a pretensão veiculada neste mandamus não diz respeito à irresignação dos impetrantes com as deliberações da autoridade apontada como coatora (Presidente da Câmara Municipal) relacionadas direta e exclusivamente com as atribuições e prerrogativas da Câmara Municipal. A irresignação está direcionada a atos e deliberações que são regrados pela Constituição Federal, pela Lei e pelo Regimento Interno, considerando que os impetrantes tem direito subjetivo a um procedimento legislativo correto. 

É indubitável o caráter político dos atos parlamentares, todavia, sempre que as Casas Legislativas ultrapassem os limites constitucionais ou exerçam suas funções institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos, recusando-se a colocar em votação projeto de lei urgente no prazo legal, justificado está o exercício pelo Poder Judiciário do sinalizado abuso legislativo, sem que se possa dizer em interferência na atribuição orgânica de outro Poder.

Isto posto, lastreado no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência pacífica dos Tribunais, estando configurados o fumus bonis iuris e o periculum in mora, manifesta-se o Ministério Público pelo DEFERIMENTO da liminar vindicada, a fim de que seja a autoridade coatora intimada a submeter o Projeto de Lei à discussão e votação do Plenário da Câmara Municipal, como item único da ordem do dia da primeira sessão ordinária após a sua intimação, sob pena de multa diária pessoal e demais medidas coercitivas de natureza cível e penal.“, opinou a promotora.

Confira a íntegra do parecer: PROCESSO_ 0800252-83.2024.8.19.0014 – MANDADO DE SEGURANÃ_A CÃ_VEL

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