04/10/2024
Política

TCE-RJ suspende licitação de R$ 192 milhões da SEEDUC-RJ para contratação de serviços de Gestão da Informação

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta quarta-feira (21), o Edital de Pregão Eletrônico, elaborado pela Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC-RJ), que tem por objeto o registro de preços para a prestação de serviços de Gestão da Informação, através da execução de atividades de forma continuada, envolvendo migração, recolhimento, guarda e cadastro de documentos, organização arquivística, conversão digital com indexação e solução de preservação digital de longa data, sob demanda, pelo período de 12 (doze) meses.

A decisão é do Conselheiro Domingos Brazão.

Segundo o edital, o valor estimado é de R$ 192.900.102,40 (cento e noventa e dois milhões, novecentos mil, cento e dois reais e quarenta centavos).

A empresa autora da Representação apontou sete irregularidades no edital de licitação. Confira trecho da decisão:

“…Após análise dos autos, quanto à causa de pedir de nº 7 (exigência de vínculo empregatício entre o profissional e o licitante para fins de comprovação de qualificação técnico-profissional), confirmo a suposta ilegalidade alegada pela Representante, uma vez que contraria Súmula deste Tribunal, destacando que o Edital em apreço exige que os licitantes apresentem declaração formal de possuir em seu quadro funcional, na data do certame, as categorias profissionais vinculadas à execução dos serviços licitados, como pode ser notado no subitem 15.5.2.11.3 desse documento (protocolo eletrônico #4536228 – pág.324), a seguir transcrito:

15.5.2.11.3 – Declaração formal de possuir em seu quadro funcional as categorias profissionais vinculadas à execução dos serviços no Termo de Referência (Anexo I), conforme subitem 9.3.

Além da vasta jurisprudência das Cortes de Contas que confirmam a irregularidade da exigência de vínculo empregatício preexistente entre o profissional e a empresa licitante, deve-se destacar que a Súmula nº 10 do TCERJ veda tal exigência como requisito de habilitação, por representar cláusula potencialmente restritiva à competitividade, sendo substituível por declaração de compromisso de disponibilidade.

Sendo assim, em face da possível restrição à competitividade do certame em decorrência da exigência constante do citado subitem 15.5.2.11.3, vislumbro a existência do requisito fumus boni iuris e, haja vista que o certame em questão estava agendado para se realizar na data de hoje, 20/02/2024, conforme consulta ao processo SEI nº 030029/007673/20231 , também considero presente o requisito do periculum in mora, demandando ação de controle tempestiva desta Corte de Contas.

À luz de tais considerações, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, reputo cabível, em sede de cognição sumária, a concessão da medida cautelar, a fim de que o Jurisdicionado se abstenha de realizar qualquer novo ato até pronunciamento final desta Corte.

I- Pelo CONHECIMENTO desta Representação, por se encontrarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 108, inciso VI c/c art. 109 do Regimento Interno; II – Pelo DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA requerida, de acordo com o artigo 149 do Regimento Interno, determinando ao atual Secretário de Estado de Educação a imediata SUSPENSÃO do procedimento licitatório conduzido nos autos do Edital de Pregão Eletrônico nº 006/2023, no estado em que se encontra, abstendo-se de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar contrato, até pronunciamento definitivo desta Corte acerca do mérito desta Representação, apresentando informações atualizadas sobre o certame.“, decidiu o Conselheiro Domingos Brazão.

Confira à íntegra: TCE-decisão suspensão licitação Gestão da Informação -Seeduc-RJ

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