05/12/2024
Política

Procuradoria Regional Eleitoral do Rio emite parecer contrário a “prefeito itinerante” e pode impedir candidatura de Carla

A Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro emitiu parecer contrário a figura do chamado “prefeito itinerante”, que pode impedir uma eventual candidatura da deputada Carla Machado à prefeitura de Campos.

O parecer foi emitido nesta segunda-feira para uma Consulta ao Tribunal Regional Eleitoral elaborada pelo partido Agir. A sigla é comandada em Campos pelo ex-vereador Thiago Virgílio. Conhecido como pit bull rosáceo, Virgílio é amigo de Carla, mas é aliado de primeira hora dos Garotinho.

A Consulta elaborada pelo Agir questiona se há possibilidade de um ex-prefeito que renunciou na metade do segundo mandato para concorrer a um cargo eletivo poderia voltar a concorrer a chefia do executivo em outra cidades. O caso é semelhante ao da ex-prefeita Carla Machado.

“Há afronta ao § 5º, do art. 14, da CF, a hipótese de ex-prefeito (a) reeleito (a) que tenha se desincompatibilizado no prazo legal para concorrer efetivamente a cargo proporcional (Deputado(a) Estadual ou Deputado(a) Federal) nas eleições gerais e, posteriormente, com ou sem êxito nessa eleição, venha a concorrer para o cargo de prefeito(a) na eleição municipal seguinte?”, questiona o partido.

Em seu parecer, a Procuradora Neide Cardoso de Oliveira afirma que o caso questionado configura a tese do “prefeito itinerante”.

“…O propósito que embasou a renúncia, por ser irrelevante diante do fenômeno a ser considerado objetivamente, não interfere para ressalvar a máxima de julgamento.

O ato da renúncia, pelo Chefe do Poder Executivo, durante o exercício do segundo mandato consecutivo, portanto, não é fator bastante para excepcionar a razão de ser do veto à terceira disputa sucessiva, pelo mesmo cargo do Poder Executivo.

Nesse sentido, aliás, ressalta-se a posição firmada pela jurisprudência do TSE, que também é remansosa quanto à impossibilidade de que sejam legitimados mandatos de prefeitos profissionais ou “prefeitos itinerantes”, com alicerce na interpretação finalística do artigo 14, §5 º, da Constituição da República.

De forma que, àquele que exerce dois mandatos consecutivos, em determinado município, não se permite que, ao término desses, pretenda eleger-se, ainda que em município diverso, buscando, assim, a terceira eleição. 

Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pelo conhecimento da presente consulta e, no mérito, a resposta é positiva.”

O caso será analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral, e também deve ser levado ao Tribunal Superior Eleitoral.

Confira à íntegra do parecer: Parecer PRE Prefeito Itinerante

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