08/10/2024
Política

Justiça Eleitoral nega pedido da Coligação da delegada e mantém Wladinho no ar e nas ruas

O juiz Márcio Roberto da Costa, da 75ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, indeferiu o pedido de liminar da Coligação da delegada, que buscava tirar do ar Wladinho, o mascote do candidato Wladimir Garotinho.

A Coligação da delegada chegou a alegar que o boneco Wladinho causava desequilíbrio entre os candidatos, pediu para tirar do ar e aplicação de multa.

Seguindo o parecer do MP Eleitoral, que opinou pelo indeferimento do pedido, o magistrado verificou que não há ilegalidade na propaganda corpo a corpo com Wladinho.

…A representação foi proposta visando obrigação de não fazer e multa prevista no artigo 36, § 1º, da Lei n.º 9.504/97.

Nos temos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado util do processo.

Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos legais.

A probabilidade do direito, em cognição sumária, não vislumbro no resente caso.

Isso porque, conforme apontou o parquet: (…) no entender do Ministério Público Eleitoral não houve a utilização de bem público ou de uso comum para a prática de propaganda eleitoral. Pelo contrário, o que se constata é meramente a realização de propaganda corpo a corpo que, no entender da Corte Eleitoral Fluminense, é prática permitida pela legislação e franqueada a todos os candidatos (…).

Conforme a inicial, id. 123813875, o fundamento é o artigo 37, da lei das eleições, que trata de utilização de propaganda eleitoral em bem público e de uso comum, o que não é o caso, eis que não se trata de boneco fixo, mas sim móvel e tamanho aparentemente pequeno, carregado manualmente, não havendo previsão legal de ilegalidade, assim, não há porque impor vedação judicial sem fundamento legal, sendo a regra do ordenamento jurídico a liberdade de propaganda, a disposição de todos os candidatos.

Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.“, decidiu.

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