04/12/2024
Política

Justiça Eleitoral de Campos suspende pesquisa Iguape, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento

O juiz Leonardo Cajueiro, da 76ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, determinou a suspensão imediata da pesquisa Iguape, bem como sua divulgação, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

O instituto divulgou uma pesquisa nesta terça-feira (1) e teria apontado uma suposta possibilidade de segundo turno.

A ação é contra a Coligação da delegada, o instituto e diversos sites e páginas nas redes sociais.

Na decisão, o magistrado verificou indícios de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

Leia a decisão:

“Trata-se de impugnação à pesquisa eleitoral entre as partes referidas na autuação.

Afirma a parte representante que a pesquisa levada a efeito e divulgada pelos representados viola as disposições da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23600/2024.

Há requerimento liminar.

A tutela liminar deve ser DEFERIDA.

Antes de prosseguir, consigno que na presente eleição este juízo vem sendo extremamente cauteloso quanto ao deferimento de liminares dada a cognição precária inerente a tal modalidade de tutela jurisdicional.

Temos atenção, ainda, as iniciativas que buscam instrumentalizar o judiciário para ganho de capital político eleitoral.
Feitas as considerações supra, estão presentes os requisitos necessários a concessão de tutela de urgência. A aparência de bom direito é evidente. Temos pesquisa eleitoral com resultado divulgado antes mesmo que se iniciasse a coleta dos dados. Pior, há divulgação de margens de erro que não correspondem àquelas que existiram se fosse seguida a metodologia declarada ao TSE.

Não passou despercebido ao juízo que a equivocada margem de erro (4,9 %) ampara suposições quanto ao resultado da eleição em primeiro ou segundo turno. Entretanto, a pesquisa RJ-02637/2024 aponta margem de erro estimada em 3,1%

Se é certo que a exiguidade dos prazos eleitorais, por si só ,não justifica o reconhecimento do perigo na demora, não é menos certo que, no presente caso concreto, o periculum in mora é manifesto. Estamos na semana imediatamente anterior à votação e temos pesquisa manifestamente fantasiosa (resultado antes da coleta de dados !?!?) e divulgação de margem de erro equivocada maior até que a margem metodologicamente comunicada ao TSE.

O impugnante se desincumbiu do ônus do art. 16, §1º A, e B, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, ao indicar com precisão o o requisito faltante e o indício de manipulação da pesquisa, conforme documentos ID 123880456, 12880457.

Portanto, estão presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano necessários ao deferimento de liminar para SUSPENDER a divulgação dos resultados da pesquisa.

Por fim, há indícios de abuso de poder econômico (caso provada pesquisa com propósito de ludibrio ao eleitorado) e uso indevido dos meios de comunicação.

Isso posto, Defiro a Liminar para:
1) SUSPENDER a divulgação da Pesquisa n.º RJ — 02637/2024.
2) DETERMINAR A REMOÇÃO, no prazo de 24 horas, das postagens dos perfis…, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

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