13/10/2024
Política

Juiz recebe ação de improbidade contra secretário de Obras do governo Wladimir, Fábio Ribeiro, por acúmulo indevido de remuneração

O juiz Luís Augusto Tuon, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, acolheu a ação  de improbidade administrativa contra o vereador e atual secretário de Obras, Fábio Ribeiro, por suposto acúmulo ilícito de remuneração.

Conforme o blog noticiou em 2022 (aqui), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu à denúncia contra Fábio RIbeiro alegando que “…o réu acumulou irregularmente cargos públicos (Profissional de Nível Superior, matrícula 872-2, da Universidade Estadual do Norte Fluminense, com carga horária de 40 (quarenta) horas, vereador e Secretário Municipal), praticando a conduta ilegal descrita no inciso I do artigo 11 da Lei 8.429/92, vulnerando, ainda, as normas do artigo 37, caput, da CRFB“. A ação é referente ao primeiro mandato.

Na decisão, o magistrado aponta que à denúncia do MP tem todos os requisitos para continuidade da ação. O processo prossegue, mas sem data para decisão final.

Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Fábio Augusto Viana Ribeiro, em razão de acúmulo ilícito de cargos públicos.

Como causa de pedir, alega, em síntese, que o demandado ocupou quatro cargos públicos ao longo das duas gestões passadas, sendo esses de Secretário Municipal de Administração, Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e Contratos.

Por fim, pleiteia pela condenação nos termos do art. 12, III, da Lei 8429/92. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (index.459) alegando, em síntese, que inexiste tipicidade da conduta; que não houve acúmulo de cargos, mas mera cessão de funcionário público pelo estado do Rio de Janeiro.

É o relatório.

Passo a sanear o feito. No caso dos autos, o MP aponta a ocorrência de acumulação indevida da remuneração e cargos públicos, o que, em tese, conduziria à tipificação das condutas ímprobas elencadas no artigo 11, V, da lei nº 14.230/2021.

Nesse contexto, entendo que a via processual eleita é adequada. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.

Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência de dolo na conduta do réu; (ii) a irregularidade do acúmulo de cargos públicos.

 Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): os pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da Ré. Mantenho o ônus processual previsto no art.373, I e II, do CPC.

Além disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre o interesse na produção de novas provas. Decorrido o prazo, voltem conclusos.”, decidiu o magistrado.

O espaço está aberto para o citado se pronunciar*

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