TCE-RJ suspende licitação de R$ 564 milhões para administração dos cemitérios de Campos após identificar diversas irregularidades - Blog do Ralfe Reis

TCE-RJ suspende licitação de R$ 564 milhões para administração dos cemitérios de Campos após identificar diversas irregularidades

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta segunda-feira (29), a Concorrência Pública para administração dos cemitérios públicos de Campos dos Goytacazes. A decisão é da conselheira Andrea Siqueira.

Segundo o edital da Prefeitura de Campos dos Goytacazes, o objeto é a concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão de 24 cemitérios no município, sob o critério de julgamento da maior oferta, referente ao maior valor de outorga variável (superior a 2%), pelo prazo de 35 anos, estimada em R$ 563.994.000,00, correspondente à receita tarifária de todo o período da concessão.

O certame já estava suspenso pela juíza da 3ª Vara Cível de Campos (Relembre AQUI).

A prefeitura já havia declarado vencedora a empresa União Norte Fluminense.

A denúncia junto ao TCE é do Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio de Janeiro (SEFERJ). Na decisão, a conselheira aponta diversas irregularidades no certame. O processo tramitava em sigilo e foi levantado na decisão de hoje.

Após análise dos elementos constantes dos autos, em análise de cognição sumária, verifico, em consonância com a instância técnica, que a maioria dos aspectos impugnados parecem traduzir vícios que importam prejuízo à regularidade do certame, restringindo injustificadamente o universo de participantes, em prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa. Neste aspecto, cabe repetir que apenas uma empresa compareceu ao certame.

Nesse contexto, identifico a presença do fumus boni iuris, assim como do periculum in mora, tendo em vista que, em consulta ao sítio eletrônico da municipalidade18, verifico que o certame foi homologado e o objeto adjudicado à empresa vitoriosa no próprio dia em que a concorrência foi iniciada, 30.11.2023. Não consta, por outro lado, qualquer contrato resultante. Dessa forma, defiro a cautelar pleiteada, a fim de que, nos moldes recomendados pelo ilustre Parquet de Contas, o jurisdicionado se abstenha de celebrar a concessão.

Sendo assim, considerando o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não se considera efetivamente instaurado o contraditório com a oitiva do jurisdicionado exarada em sede de cognição sumária, reputo necessário que seja expedida nova Comunicação ao Gestor para que se manifeste de forma exauriente acerca de TODAS as irregularidades identificadas neste processo antes do julgamento de mérito da presente Denúncia.

 Ademais, o Chefe do Executivo deverá encaminhar todos os documentos pertinentes à Concorrência Pública nº 001/2023, incluindo as cópias das impugnações ao edital e as respectivas decisões administrativas, já solicitadas na primeira apreciação deste feito. O cumprimento de tais determinações, nota-se, deverá ser acompanhado pelo Controle Interno do órgão.

Entendo também que deve ser dada ciência acerca da presente decisão à licitante vencedora, União Norte Fluminense Engenharia e Comércio Ltda., para que, caso entenda cabível, se manifeste acerca das questões suscitadas nesta Denúncia, considerando que eventual decisão de mérito poderá produzir efeitos na sua esfera de direitos, em consonância com a Súmula Vinculante n° 003 do STF19 .

Por derradeiro, como apontado pelo Corpo Instrutivo, a despeito de o levantamento do caráter sigiloso deste processo ter sido determinado na sessão de 01.12.2023, com arrimo no art. 105, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-RJ 20 , tendo em vista que a Denúncia foi formulada por sindicato, observo que parte dos autos permanece em sigilo, motivo pelo qual a determinação será reiterada

Pelo exposto e examinado, em sede de cognição sumária, decido: I.

Pelo DEFERIMENTO DA TUTELA pleiteada, nos termos do disposto no art. 149 do Regimento Interno do TCE-RJ, determinando-se ao Jurisdicionado a imediata suspensão do certame, no estado em que se encontra, abstendo-se de celebrar o contrato resultante da Concorrência Pública nº 001/2023;

  1. Pelo CONHECIMENTO desta Denúncia;

III. Pelo LEVANTAMENTO DO CARÁTER SIGILOSO destes autos, com fundamento no art. 105, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;

  1. Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito de Campos dos Goytacazes, nos termos do art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo 15 dias, se manifeste…”

Confira a íntegra da decisão: Decisao-Suspensão Licitação dos Cemitérios de Campos

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