Justiça suspende licitação de R$ 564 milhões para administração dos cemitérios de Campos; Funerária questionou certame - Blog do Ralfe Reis

Justiça suspende licitação de R$ 564 milhões para administração dos cemitérios de Campos; Funerária questionou certame

A juíza da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, Helenice Rangel Gonzaga, determinou a suspensão da licitação, modalidade Concorrência Pública, para administração dos cemitérios do município. A decisão foi proferida na quarta-feira.

A informação foi publicada primeiro pelo site Manchete RJ (aqui) e confirmada pelo blog do Ralfe Reis, no qual disponibilizamos à íntegra da decisão (Confira ao final).

A ação foi impetrada pela pessoa jurídica Costa Isaac Ltda, cujo nome fantasia é Real Pax Assistencia Funeral.

A licitação na modalidade concorrência pública, teve como objetivo contratar a empresa que fizer a oferta mais vantajosa para a outorga da concessão dos serviços cemiteriais, contendo plano de reforma, ampliação, operação e manutenção dos 24 (vinte e quatro) cemitérios públicos de Campos dos Goytacazes, no valor estimado do contrato de R$ 563.994.000,00 (quinhentos e sessenta e três milhões e novecentos noventa e quatro mil reais),

A prefeitura de Campos chegou a publicar no Diário Oficial o resultado do certame, que teve como vencedora a notória União Norte Fluminense, que tem expertise no ramo do lixo e também se especializou em administração de cemitérios.

A magistrada também oficiou o Tribunal de Contas do Estado para se manifestar.

“Preceitua o art. 23, parágrafo 1º da lei 8666/93 que: “Art. 23, §1º – As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.” Logo o não fracionamento dos cemitérios fere, ao que parece ao menos neste momento de apreciação sumária, o art. 23, parágrafo 1º. Da lei 8666/93. Tais circunstâncias, analisadas em sede de cognição verticalmente sumária, de caráter provisório, demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante. A possibilidade de conclusão do procedimento e posterior pagamento de valores pelo Município ao vencedor do certame licitatório que pode vir a ser anulado, por ocasião da sentença, configura o periculum in mora necessário para a concessão de liminar.

Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR e SUSPENDO o certame licitatório (Concorrência Pública n. 001/2023), até o julgamento de mérito, haja vista a relevância do pedido; que não observou o fracionamento da administração dos cemitérios municipais.

Notifique-se e intime-se a Autoridade Coatora pessoalmente através de seu procurador, COM URGÊNCIA, pelo Oficial de Justiça de plantão.

Ofície-se ao TCE – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que este se manifeste nos termos do art. 3º, XVIII da Lei Complementar 63/1990.”, decidiu a juíza.

Confira a decisão: suspensão licitação cemitérios

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