Campos

Novo juiz de Campos julga procedente ação da Águas do Paraíba, multa Prefeitura e determina que população pague diferença na conta

Águas do Paraíba

Justiça determina reajuste de 9,84% da tarifa de água em Campos e manda Município homologar aumento retroativo a 2023

A 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes julgou procedente a ação movida pela Águas do Paraíba S.A. contra o Município e determinou a homologação do reajuste tarifário de 9,84%, previsto no contrato de concessão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Leia sentença ao final.

A sentença, assinada pelo novo juiz da 3ª Vara Cível Vinícius dos Angeles Nascimento, anulou o despacho administrativo de 6 de janeiro de 2023 que havia indeferido o reajuste solicitado pela concessionária. O processo é o nº 0000839-75.2023.8.19.0014.

O novo magistrado também revogou as decisões da antiga juíza titular Helenice Rangel Gonzaga Martins. Vinícius dos Angeles também atua na comarca de São João da Barra.

As decisões da antiga magistrada foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também determinou que o Município pratique os atos administrativos necessários para homologar o reajuste, inclusive por apostilamento, no prazo de 60 dias corridos a partir da intimação da sentença. Em caso de descumprimento injustificado, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 300 mil.

Perícia confirmou cálculo de 9,84%

Um dos principais fundamentos utilizados pelo magistrado foi a prova pericial contábil produzida durante o processo.

Segundo a sentença, a perícia foi requerida pelas duas partes e concluiu que o percentual de 9,84% resulta da aplicação estrita da fórmula paramétrica prevista na Cláusula Quarta do Terceiro Termo Aditivo ao contrato de concessão. A perícia também confirmou que os índices, pesos e período de referência utilizados estavam de acordo com o contrato e que não havia irregularidade contábil ou administrativa na apuração.

O Município contestou o trabalho pericial, mas, conforme registrado na sentença, reconheceu expressamente que a perícia estava tecnicamente correta sob o ponto de vista contábil.

Para o juiz, portanto, não houve demonstração de erro no cálculo capaz de afastar a aplicação da fórmula contratual.

Prefeitura não apresentou erro no cálculo

A sentença destaca que o despacho administrativo que rejeitou o reajuste não apontou erro específico nos índices, pesos, indexadores, período de referência ou operação matemática que resultou nos 9,84%.

Segundo o magistrado, a justificativa apresentada pelo Município se baseou em considerações sobre a situação econômica dos usuários e em recomendação da Câmara Municipal, sem apontar um vício técnico concreto no cálculo apresentado pela concessionária.

O juiz também diferenciou o reajuste tarifário ordinário de uma eventual revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Na avaliação da sentença, o caso tratava da aplicação de uma fórmula de reajuste previamente estabelecida pelas partes, e não da criação de uma nova tarifa ou de uma revisão extraordinária da concessão.

Contrato prevê alternativa caso reajuste seja negado

Outro ponto considerado decisivo foi uma cláusula do próprio contrato de concessão.

De acordo com a sentença, o contrato estabelece que, caso o poder concedente decida não autorizar o reajuste por razões de interesse público devidamente fundamentadas, o Município deve assumir a responsabilidade pelo reembolso mensal dos valores necessários à recomposição do equilíbrio contratual, além de oferecer garantias reais prévias.

O magistrado concluiu que nenhum desses requisitos foi cumprido no caso de 2023. O Município teria simplesmente negado o reajuste, sem apresentar fundamentação técnica de interesse público, sem estabelecer reembolso mensal e sem oferecer as garantias previstas contratualmente.

Decisão cita precedentes do próprio TJRJ

A sentença também levou em consideração decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro envolvendo a concessão de água e esgoto de Campos.

Entre os precedentes citados está uma decisão da Sétima Câmara de Direito Público, de novembro de 2024, que reconheceu o direito ao reajuste tarifário previsto no contrato e destacou que o poder concedente não pode simplesmente deixar de cumprir uma fórmula contratualmente estabelecida.

O magistrado também ressaltou que, em processo anterior envolvendo questionamentos de usuários sobre reajustes da mesma concessão, o Município havia defendido judicialmente a validade da metodologia prevista no contrato. Na ação atual, porém, passou a questionar a mesma metodologia quando a concessionária pediu sua aplicação.

A sentença classifica essa mudança de posição como uma incoerência processual.

Diferenças deverão ser cobradas de forma discriminada

A decisão reconheceu ainda o direito da Águas do Paraíba de apurar as diferenças tarifárias referentes ao período entre 1º de janeiro de 2023 e a efetiva implementação do reajuste.

Os valores deverão ser calculados em fase de liquidação, por simples cálculo aritmético. A sentença determina que as diferenças sejam apresentadas de forma discriminada, em rubrica própria nas faturas.

O juiz, entretanto, estabeleceu uma série de limites para a cobrança. Não poderão incidir multa, juros de mora ou encargos contra os usuários em relação ao período anterior à implementação do reajuste.

Na fundamentação, o magistrado afirmou que o reconhecimento do direito ao reajuste não autoriza cobrança sem transparência nem transferência aos consumidores de encargos que não lhes sejam imputáveis.

Município terá de pagar custas e honorários

Além da obrigação de homologar o reajuste, o Município foi condenado a reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pela concessionária.

Também deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Como a sentença foi proferida contra o Município e o magistrado entendeu não ser possível afastar com segurança a hipótese de reexame obrigatório, a decisão foi submetida ao reexame necessário.

Decisão ainda não encerra definitivamente a discussão

Apesar da procedência da ação em primeira instância, a sentença está sujeita ao reexame necessário e poderá ser objeto de recurso.

Na prática, a decisão representa uma determinação judicial para que o Município reconheça o reajuste contratual de 9,84%, com referência a janeiro de 2023, e permita a apuração das diferenças acumuladas até a efetiva implementação.

O processo tramita na 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes e a sentença foi assinada eletronicamente pelo juiz Vinícius dos Angeles Nascimento.

Sentença: Sentença-águas do paraíba (1)

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