Juíza de Campos nega pedido de Águas do Paraíba e mantém decisão de Wladimir que negou reajuste da tarifa de água e esgoto
A juíza Helenice Rangel Gonzaga Martins, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, indeferiu nesta quinta-feira (2) o pedido da concessionária Águas do Paraíba S/A, que buscava usar a justiça para reajustar as tarifas de água e esgoto no município.
A concessionária ingressou na justiça para tentar derrubar a decisão do prefeito Wladimir Garotinho que, pelo segundo ano seguido, negou o reajuste das tarifas de água e esgoto (aqui). Águas do Paraíba queria um aumento de 11,98%.
Na decisão, a magistrada reconhece que o reajuste é instituto que se presta a resgatar o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo. Porém, entende que “não é possível avaliar se os valores apresentados são custos efetivos da empresa referente ao período, não sendo possível, neste átimo, interferir no mérito administrativo para anular o despacho proferido pelo prefeito e determinar o reajuste pleiteado pela parte autora.“
Confira à íntegra da decisão:
“Trata-se de ação ordinária na qual a concessionária dos serviços de água e esgoto postula liminarmente o reajuste tarifário o qual alega fazer jus. A parte autora, através de procedimento administrativo, teve seu pedido de reajuste e realinhamento tarifário para o exercício do corrente ano negado. Aduz que a negativa feri o ato jurídico perfeito, o equilíbrio econômico contratual, além de trazer consequências gravíssimas ao interesse público de que se reveste a matéria. Nas fls. 194/256 a autora apresentou o Contrato de Concessão originário e também a totalidade dos seus Instrumentos Aditivos, ou seja, 1 (um) Termo de Rerratificação e 6 (seis) Termos Aditivos. É o relatório. Decido. É cediço que a majoração das tarifas de água e esgoto são regidas por normas legais e regulamentares decorrentes da celebração do contrato de concessão do serviço, estando a Administração Pública a elas vinculada. Compulsando os autos, verifico que o contrato celebrado entre as partes prevê a possibilidade de reajuste das tarifas em virtude da variação dos custos envolvidos para a prestação do referido serviço. A concessionária argumenta que o reajuste requerido (no patamar de 9,84%) se justifica em razão das variações inflacionárias ocorridas no período compreendido entre janeiro de 2022 a dezembro de 2022, os quais teriam afetado o custo de seus insumos para a prestação do serviço contratado. De fato, o reajuste é instituto que se presta a resgatar o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo. Por outro lado, em sede de cognição sumária não é possível avaliar se os valores apresentados são custos efetivos da empresa referente ao período, não sendo possível, neste átimo, interferir no mérito administrativo para anular o despacho proferido pelo prefeito e determinar o reajuste pleiteado pela parte autora. O direito ao reajuste no percentual requerido enseja dilação probatória e contraditório. Diante do que consta nos autos, ausente se encontra, por ora, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO. Assim, cite-se a parte ré e, em após, dê-se vista ao Ministério Público.”, decidiu a magistrada.