MPF pede ao TRF2 ressarcimento de pedágio a usuários da BR-101 (RJ/ES) - Tribuna NF

MPF pede ao TRF2 ressarcimento de pedágio a usuários da BR-101 (RJ/ES)

O Ministério Público Federal (MPF) pediu que a Justiça ordene o ressarcimento a usuários da BR-101/RJ (trecho da divisa RJ/ES até a Ponte Rio-Niterói) pelo sobrepreço nas tarifas de pedágio da Autopista Fluminense devido à obrigação contratual com o aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Esse pedido será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no processo contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que firmou a concessão, a concessionária e a União. A devolução seria ordenada, se acolhido o pleito do MPF, via compensação na tarifa até o ressarcimento integral dos usuários no valor da repercussão financeira do custo do aparelhamento da PRF na tarifa básica.

A 5ª Turma do TRF2 julgará um recurso do MPF contra a sentença da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em junho, negou esse pedido da ação proposta e atendeu outros dois: a exclusão desses custos para a PRF no valor do pedágio e a invalidação do capítulo do contrato de concessão sobre a obrigação da Autopista Fluminense com o aparelhamento da PRF (contrato 4/2007, cap. XIII).

No parecer sobre o recurso, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) frisou que a concessionária repassou bens permanentes e de consumo para a PRF e prestou serviços a ela, o que a fez embutir esses custos nos valores cobrados aos usuários. Para o MPF, os usuários “passaram a ser indevidamente responsáveis pelo aparelhamento da PRF, órgão de segurança pública com orçamento próprio”. Apenas no quinto ano de concessão, a Autopista Fluminense arrecadou R$ 594,4 mil com os gastos para aparelhar a PRF, como a aquisição, manutenção e locação de veículos, suprimentos de escritório e conserto de aparelho de ar-condicionado.

“A Polícia Rodoviária Federal é ente público federal com orçamento próprio para investimentos em materiais, equipamentos e veículos, não se podendo admitir que tais gastos sejam suportados pelos usuários dos serviços prestados pela Concessionária Autopista Fluminense na referida rodovia”, diz o MPF no parecer. “A tarifa paga pelos usuários tem natureza jurídica de preço público e não de tributo, não podendo servir para financiar a segurança pública”.

Processo 0021493-36.2015.4.02.5102

Fonte: MPF

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