Ministro Ricardo Lewandowski identifica provas ilícitas e anula processos da operação Chequinho - Tribuna NF

Ministro Ricardo Lewandowski identifica provas ilícitas e anula processos da operação Chequinho

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, acatou nessa segunda-feira (14) um recurso do ex-vereador Thiago Ferrugem e anulou o processo criminal da operação Chequinho, conforme adiantou o blog do Ralfe Reis, hospedado em Tribuna NF.

Ferrugem foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em agosto de 2019, a três anos e oito meses de prisão, substituídos por pagamento de multa e proibição de exercer cargos públicos, por suposta troca de votos por benefícios do programa Cheque Cidadão na eleição municipal de 2016.

A operação Chequinho chegou a prender o ex-governador Anthony Garotinho, vários candidatos e ex-vereadores durante o período eleitoral de 2016.

Na decisão favorável a Ferrugem, o ministro aponta que não foi realizada perícia no material apreendido durante a busca e apreensão na Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social de Campos, o que torna ilícita as provas colhidas.

Como se nota, à míngua da realização de perícia no computador da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social de Campos dos Goytacazes/RJ, de onde foram extraídos os dados impugnados, constata-se facilmente que não é possível assegurar, com segurança e de forma indene de dúvida, a autenticidade dos elementos informativos coligidos por meio de um pen drive.

Evidentemente também não é possível garantir a idoneidade da fonte dos dados ou a cadeia de custódia, uma vez que, conforme explicitado pelas instituições judiciais de origem, não houve a preservação do ambiente original para perícia, impedindo a realização de contraprova, o que malfere as citadas regras sobre a cadeia de custódia bem como os princípios do contraditório (art. 5 º, LV, CF), do devido processo legal (art. 5º LVI, CF) e, por consequência, da inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, LIV).

Verifica-se, portanto, que a higidez técnica de parcela dos elementos probatórios obtidos pela acusação, utilizados para ancorar o decreto condenatório, encontra-se comprometida.

Rememoro, a propósito, que a cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal com o advento do ‘Pacote Anticrime’ (Lei 13.964/2019), disciplinou o conjunto de procedimentos a serem observados durante a coleta das provas em processo penal, visando à preservação da integridade da prova colhida, com a finalidade de assegurar a verificação de sua autenticidade pelas partes e pelo Juízo.

Daí porque afigura-se genuíno dever estatal preservar os elementos informativos obtidos – em sua fonte primária – e disponibilizá-los à defesa técnica. Tal cenário é reafirmado no caso sob exame, uma vez que foi consignado expressamente na sentença condenatória que “a lista reproduzida a fl.. 30 é assaz esclarecedora da autoria e da materialidade da corrupção eleitoral, na proporção havida, em configuração sistêmica, a, envolvendo um enorme número de candidatos, alguns já vereadores.” (e-doc. 377)

Assim, ao assentar a desnecessidade de realização de perícia para averiguar a autenticidade dos dados extraídos do computador da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social, o Tribunal de origem tornou letra morta a imperatividade do estabelecimento e da manutenção da cadeia de custódia das provas, a revelar, por consequência, a impossibilidade de aferir o valor probatório de qualquer informação obtida. 

Diante de tal panorama, constata-se que parte do material que fundamenta a condenação do recorrente está tisnado de irregularidade. Por tal motivo a sanção processual cabível é a decretação de nulidade do édito condenatório ante o reconhecimento da ilicitude e, na hipótese da impossibilidade de perícia da fonte primária (computador), a ser enfrentada pelo juízo de origem, o desentranhamento da prova documental coligida a partir da busca e apreensão, nos termos do art. 157 do CPP.“, decidiu o ministro.

A decisão deve se estender a todos acusados, uma vez que a prova ilícita embasou as demais condenações.

Confira à íntegra: STF decisão anulação operação Chequinho

Alerj

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