Ministra do TSE reconhece fraude à cota de gênero no DEM, PSL e PSC e seis vereadores são cassados em Campos; veja quem sai e quem entra - Tribuna NF

Ministra do TSE reconhece fraude à cota de gênero no DEM, PSL e PSC e seis vereadores são cassados em Campos; veja quem sai e quem entra

A ministra Isabel Gallotti, do Tribunal Superior Eleitoral, acatou recursos em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e reconheceu a fraude à cota de gênero nos antigos partidos DEM, PSC e PSL de Campos dos Goytacazes na eleições de 2020. A decisão de mérito, proferida na noite desta quarta-feira, tem efeito imediato.

Conforme publicado em primeira mão no blog do Ralfe Reis (AQUI e AQUI), hospedado em Tribuna NF, a decisão cassa os mandatos dos vereadores Maicon Cruz, Pastor Marcos Elias, Marcione da Farmácia, Rogério Matoso, Bruno Vianna e Nildo Cardoso. Entretanto, a ministra afastou a condenação por inelegibilidade e todos podem concorrer as eleições deste ano.

Em julho de 2023, o TRE-RJ chegou a julgar improcedente as acusações.

Ao reconhecer a fraude, a ministra determinou a nulidade dos votos recebidos pelo DEM, PSC e PSL e determinou o recalculo dos votos.

A principio, entram no lugar após o recalculo os suplentes Álvaro César, Beto Abençoado, Jorginho Virgilio, Fabinho Almeida, André Oliveira e Tony da Saúde.

“…Por fim, o pedido dos recorrentes para declaração de inelegibilidade dos candidatos eleitos pelo PSL não merece prosperar, pois não se comprovou a participação ou anuência de Bruno Cordeiro Vianna e de Nildo Nunes Cardoso na fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

Entendimento diverso se impõe quanto às candidatas Isabel Cristina dos Santos Peixoto e Érica dos Santos Barbosa Nogueira, uma vez que autorizaram o registro de suas candidaturas mas não trabalharam na busca de votos para se elegerem, fato incontroverso no acórdão de origem.

Como se verifica, o provimento em parte do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.

Por fim, deixo de apreciar a alegação de ofensa ao art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto julgado favoravelmente o mérito em benefício dos recorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, dou provimento em parte aos recursos especiais apenas para julgar procedente o pedido de reconhecimento de fraude a cota de gênero formulado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Liberal (PSL) no Município de Campos dos Goytacazes/RJ para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculado, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e c) declarar a inelegibilidade das candidatas Érica dos Santos Barbosa Nogueira e Isabel Cristina dos Santos, na forma do art. 22, XIV, da LC 64/90.

Determino, por fim, que a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral comunique ao TRE/RJ o teor desta decisão para fim de imediata execução, independentemente de publicação, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, também aplicada em decisões singulares (AREspE 0600085-91.2020.6.17.0150/PE, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 7/8/2023; e REspEl 0600254-72.2020.6.09.0127/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/4/2023).”, decidiu a ministra.

Por ter sido julgado o mérito, os vereadores podem recorrer ao plenário, mas fora do cargo.

Confira à íntegra da decisão: fraude a cota de genero PSL Campos

Confira à íntegra da decisão sobre DEM e PSC: 0600987-18.2020.6.19.0076

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