Lei isenta da cobrança do ICMS o arroz e o feijão que são vendidos no estado RJ - Tribuna NF

Lei isenta da cobrança do ICMS o arroz e o feijão que são vendidos no estado RJ

Arroz e feijão terão isenção do ICMS cobrado sobre a venda dentro do estado. É o que determina a Lei 9.391/21, de autoria do deputado Rosenverg Reis (MDB), sancionada pelo governador Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (03/09). A norma estabelece ainda isenção do ICMS de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicação nas operações internas destes produtos.

Segundo o autor, a medida pretende baratear o custo destes alimentos para as famílias. “Diante das dificuldades econômicas que a população do nosso estado está vivendo em razão da pandemia do coronavírus, propus a medida para colar o benefício de São Paulo e isentar a carga tributária desses alimentos tão essenciais na mesa de todo cidadão fluminense”, justificou.

A lei equipara a carga tributária a do estado de São Paulo, definida nos decretos 61.745/15 e 61.746/15. Esse processo, conhecido como colagem, é autorizado pela Lei Complementar Federal 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17, com o intuito de evitar a guerra fiscal entre os estados. A execução da norma fica condicionada à apresentação de estimativa do impacto financeiro pelo Governo do Estado.

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