05/12/2024
Política

Eleições 2024: saiba o que são reclamações, representações e pedidos de direito de resposta

As Eleições Municipais estão chegando, e é comum que a campanha seja marcada também por disputas que chegam à Justiça Eleitoral (JE). Ações judiciais e recursos podem ser movidos por partidos políticos, pelo Ministério Público e por candidatas e candidatos, por exemplo. Entre essas ações, estão as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta. Você já ouviu falar deles?

Resolução TSE nº 23.608/2019, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.733/2024 – aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em fevereiro –, disciplina o processamento de cada uma dessas possibilidades, todas previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Confira abaixo as principais informações sobre cada uma:

Juízo local

São competentes, nas eleições municipais, para a apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta a juíza ou o juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona, os magistrados designados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Essas ações poderão ser apresentadas por qualquer partido, federação partidária, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se aos juízos eleitorais na eleição municipal. Elas podem ser propostas também pelo Ministério Público (MP) Eleitoral.

De acordo com a norma do TSE, os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.

A petição inicial das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta deverá qualificar as partes e informar os endereços por meio dos quais será realizada a citação, bem como relatar os fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

Os prazos relativos a essas ações são contínuos, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral.

Representação

Prova e autoria

A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída:

  • com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário;
  • naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na TV, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e
  • no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem e a prova de que a pessoa representada é a sua autora, sem prejuízo da juntada de áudio, imagem e/ou vídeo da propaganda citada.

Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a pessoa responsável, desde que requerida, de forma liminar, diligência para a identificação desta e desde que sejam fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento do pedido.

Prazos de remoção de conteúdo

Conforme a resolução, em caso de ser determinada a remoção de conteúdo na internet, a ordem judicial deverá fixar prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 horas. Os provedores de internet poderão, inclusive, ser oficiados para cumprir determinações nas representações em que não sejam partes.

No caso das representações relativas a derramamento de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, poderão ser apresentadas até 48 horas após a data do pleito.

Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação, para apresentar defesa no prazo de dois dias. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, o MP Eleitoral, quando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, será intimado para oferecer parecer em um dia, e o processo será imediatamente concluso à juíza ou ao juiz eleitoral (ou magistrado auxiliar), que decidirá e publicará a decisão também em um dia.

As decisões indicarão de modo preciso o que, na propaganda contestada, deverá ser excluído ou substituído pelos partidos, pelas federações ou pelas coligações. O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e TV, às empresas jornalísticas e aos provedores de internet, conforme o caso.

Recursos

Contra a sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais, é cabível recurso ao TRE no prazo de um dia, asseguradas às partes contrarrazões em igual prazo. Após a vista do Ministério Público, o recurso será concluso à relatora ou ao relator, que poderá:

  • não conhecer do recurso;
  • negar provimento ao recurso;
  • dar provimento ao recurso; ou
  • apresentá-lo em mesa para julgamento em dois dias.

Também caberá recurso (agravo interno), no prazo de um dia, contra a decisão proferida pela juíza ou pelo juiz eleitoral (ou magistrado auxiliar). Essa decisão final estará sujeita a recurso para o plenário do TRE, no prazo de um dia, e, contra a decisão colegiada, caberá recurso especial eleitoral para o TSE, no prazo de três dias. Por fim, contra o acórdão da Corte Superior caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Reclamação

Quem descumprir lei

A reclamação eleitoral é cabível se juíza ou juiz eleitoral ou integrante de tribunal descumprir disposições legais e regulamentares relativos a procedimentos para preparação, organização e realização das eleições e das fases seguintes até a diplomação. A autoridade contra a qual foi apresentada a reclamação deverá se manifestar em um dia, a contar do recebimento da notificação.

Cabe ressaltar que essa ação também poderá ser apresentada contra ato de poder de polícia que contrarie ou exorbite decisões do TSE sobre a remoção de conteúdos desinformativos que comprometam a integridade do processo eleitoral.

Quem julgará

É competente para apreciar a reclamação eleitoral: o TRE, se for contra juíza ou juiz eleitoral que lhe seja vinculado; e o TSE, contra integrante ou órgão de Corte Regional. O TSE poderá avocar a competência para apreciar a reclamação, em caso de demora injustificada do TRE.

Se a autoridade competente para o exame da reclamação eleitoral concluir haver indícios de falta funcional, comunicará o fato à corregedoria do respectivo tribunal para instauração de reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Direito de resposta

Casos em que se aplica

A partir da escolha em convenção dos concorrentes da eleição, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de internet e redes sociais.

Se o pedido tratar da utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo sabidamente inverídico – inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira –, caberá à pessoa representada demonstrar que verificou previamente os elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

Regras

Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo a ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita, em programação normal das emissoras de rádio e TV, no horário eleitoral gratuito e em propaganda eleitoral pela internet:

  • recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação;
  • encerrado o prazo de defesa, o MP Eleitoral será intimado para emissão de parecer no prazo de um dia;
  • a juíza ou o juiz eleitoral (ou magistrado auxiliar) decidirá e publicará a decisão em até três dias.

Recursos

Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral, nas eleições municipais, é cabível recurso ao TRE, no prazo de um dia, asseguradas as contrarrazões. Após a vista do Ministério Público, o recurso será concluso à relatora ou ao relator, que poderá:

  • não conhecer do recurso;
  • negar-lhe provimento;
  • dar-lhe provimento;
  • apresentá-lo em mesa para julgamento em um dia.

A decisão final proferida por juíza ou juiz auxiliar estará sujeita a recurso para o plenário da Corte Regional, no prazo de um dia. Contra o acórdão do TER, caberá recurso especial eleitoral para o TSE, no mesmo prazo, e em face do acórdão do TSE poderá ser interposto recurso extraordinário para o STF, no prazo de três dias.

Representações especiais

Será observado o procedimento do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade) e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil, nas representações que tratarem de:

  • doações de dinheiro ou estimáveis em dinheiro;
  • arrecadação e gastos de recursos;
  • compra de votos;
  • transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato;
  • condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos;
  • abuso de autoridade;
  • contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos; e
  • comparecimento de candidato a inaugurações de obras públicas.

As representações poderão ser ajuizadas até a data da diplomação.

Fonte: Ascom TSE

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