TCE-RJ suspende licitação de R$ 84 milhões do governo do Estado RJ para videomonitoramento de vias públicas - Blog do Ralfe Reis

TCE-RJ suspende licitação de R$ 84 milhões do governo do Estado RJ para videomonitoramento de vias públicas

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta quinta-feira (9), a licitação para contratação de empresa especializada em serviços de outsourcing de solução de videomonitoramento de vias públicas com reconhecimento de placas veiculares, análise inteligente e análise de tráfego, contemplando hardwares, softwares e manutenção, para atendimento à Administração Pública. A decisão é da Conselheira Marianna Montebello Willeman.

Segundo o Edital, a licitação tem valor estimado de R$ 84.006.465,84 (oitenta e quatro milhões seis mil reais quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).

Na decisão, a Conselheira verificou a gravidade das alegações da Representação, e determinou a suspensão da assinatura do contrato.

“...É possível identificar, portanto, que o PRODERJ encaminhou novo ofício à Secretaria Estadual da Segurança Pública e Defesa Civil do Estado do Ceará, com o intuito de esclarecer de forma definitiva a veracidade do atestado de capacidade técnica emitido, bem como a sua adequação às exigências trazidas no edital do Pregão Eletrônico nº 011/2023.

Tendo em vista a materialidade do certame sub examine, bem como a gravidade das alegações da representante nessa seara e a pendência de esclarecimentos mais robustos sobre o ponto, considero presente quanto ao ponto, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris apto a fundamentar a concessão da tutela provisória.

Com relação ao periculum in mora, reputo-o igualmente presente, tendo em vista que o certame se encontra perto de ser concluído, mostrando-se recomendável que as questões suscitadas nestes autos sejam integralmente esclarecidas anteriormente à formalização do contrato administrativo correlato.

Dito isso, reconhecendo que a autarquia jurisdicionada está atuando de forma diligente para esclarecer os pontos objeto de apuração nestes autos, considero que a tutela provisória deve ser concedida de forma parcial, obstando tão somente a assinatura do contrato, ou, caso este já tenha sido assinado, o início da sua execução.”, decidiu.

Confira à íntegra: Decisao Monocrática – Processo 103681_8_2024 – Data 09_05_2024 – Conselheiro(a) MMW_compressed

Alerj

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