Covid-19: Decreto Municipal de SFI estabelece medidas restritivas durante o superferiado - Tribuna NF

Covid-19: Decreto Municipal de SFI estabelece medidas restritivas durante o superferiado

A Prefeitura de São Francisco de Itabapoana (SFI) publicou na sexta-feira (26) o Decreto Municipal 023/21 com medidas atualizadas de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19). A principal mudança é a suspensão da abertura de estabelecimentos de todas as atividades consideradas não essenciais durante a validade do documento. O decreto segue o que prevê o artigo 4º da lei estadual 9224/2021, que instituiu três novos feriados temporários e antecipou outros dois (Tiradentes, 21/4, e São Jorge, 23/4), criando o superferiado de 26 de março a 4 de abril.

Além das restrições às atividades não essenciais, que somente poderão funcionar através do sistema de delivery (entrega em domicílio), ficando proibida a venda e retirada do produto pelo consumidor no local, a publicação reforça a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos e privados, nos transportes coletivos e nos comércios.

O funcionamento das atividades essenciais (confira a relação no final da matéria) é condicionado ao cumprimento das medidas de prevenção à Covid-19, entre elas, garantir a disponibilização de álcool em gel e/ou lavabo com água e sabão para higienização das mãos, que não haja aglomeração na parte interna e externa do estabelecimento, mantendo distanciamento mínimo de dois metros entre uma pessoa e outra.

Está proibida a realização de eventos e qualquer tipo de atividade que evolvam aglomeração de pessoas, como por exemplo, festas, cavalgadas, atividades recreativas em clubes sociais ou praças públicas, além de eventos festivos particulares (casamentos, aniversários, batizados e similares).

Já as cerimônias de natureza religiosa em igrejas, templos e outros espaços, passam a ter restrição de público limitada a 30% da capacidade do ambiente, também com distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas e disponibilização de álcool em gel ou água e sabão na entrada.

O decreto suspende as atividades da administração pública no âmbito do município, inclusive as atividades escolares presenciais, públicas ou privadas. No entanto, a medida não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais, que deverão ter seu regime de funcionamento estabelecido pelo titular de cada pasta.

Em relação ao transporte público, os coletivos, vans, ônibus, micro-ônibus e similares deverão funcionar observando o limite máximo de passageiro de 70% da capacidade do veículo, com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.

Academias poderão funcionar com 30% de sua capacidade, no período das 6h às 17h. É proibida a permanência de pessoas nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se para a prática de esportes coletivos, durante a vigência do decreto, que tem início nesta sexta-feira (26) e vai até o dia 4 de abril.

Penalidades – Caso haja descumprimento das determinações previstas no decreto, as penalidades previstas são: advertência, multa de até 100 UFIRSFI, suspensão (30 dias) ou cassação do Alvará.

O Departamento de Postura realizará a fiscalização para o cumprimento das medidas restritivas, sendo ainda responsável pela aplicação das penalidades aos infratores. O órgão receberá suporte logístico e operacional da Empresa Municipal de Trânsito (Emtransfi), da Guarda Civil Municipal (GCM) e da Secretaria Municipal de Saúde, podendo solicitar o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil.

ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA EFEITOS NESTE DECRETO:
I – Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
II – Supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedados, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III – Serviços de assistência veterinária e comércio de suprimentos para animais;
IV – Comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
V – Comércio de combustíveis e gás;
VI – Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
VII – Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
VIII – Transporte de passageiros;
IX – Serviços de entrega em domicílio;
X – Serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XI – Serviços funerários;
XII – Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XIII – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIV – Comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres.

AsCom SFI

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *