Corregedor do TRE-RJ revoga decisão que determinava perícia contábil e acelera AIJE que pede a cassação de Cláudio Castro e Pampolha; veja a decisão - Blog do Ralfe Reis

Corregedor do TRE-RJ revoga decisão que determinava perícia contábil e acelera AIJE que pede a cassação de Cláudio Castro e Pampolha; veja a decisão

O vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, desembargador Peterson Barroso Simão, revogou uma decisão do antigo corregedor eleitoral que determinava perícia contábil na Ação de Investigação Judicial Eleitoral que investiga suposto uso do CEPERJ na eleição do governador Cláudio Castro e do vice-governador Thiago Pampolha. A decisão ocorreu na última semana.

A decisão do corregedor ocorre na AIJE proposta pelo então candidato Marcelo Freixo contra a chapa de Cláudio Castro. A decisão não atinge uma outra AIJE, que investiga a chapa de Castro e outros candidatos, onde o desembargador negou o pedido para reunir as duas ações.

Com a decisão, o processo que pode cassar Cláudio Castro e Pampolha começar a tramitar com maior celeridade, onde o próprio magistrado cita que o prazo para julgamento de AIJEs é de um ano. Confira a decisão.

“Assumo a relatoria do feito por redistribuição, no estado em que se encontra.

Vistos.

  1. Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida por Marcelo Ribeiro Freixo e coligação partidária, em face de Cláudio Castro, Thiago Pampolha e Gabriel Rodrigues Lopes, apontando como causa de pedir a suposta utilização da CEPERJ para a distribuição de recursos públicos entre aliados políticos e cabos eleitorais, objetivando cooptar apoio político para a reeleição ao cargo de Governador e incrementar o financiamento da campanha do primeiro réu. Alegam os autores que houve abuso de poder político e econômico e a prática de condutas vedadas (art. 73, incisos IV, V, e § 10, da Lei nº 9.504/97), além da formação de caixa dois de campanha (art. 30-A da Lei nº 9.504/97).
  2. Os fatos dizem respeito à eleição de 2022 no Estado do Rio de Janeiro.
  3. Dentre os princípios do Direito Eleitoral, constam a lisura das eleições e a celeridade. O primeiro será analisado de forma imparcial e detalhada, no momento certo ao término da realização de todas as provas que couberem. Já o segundo, o princípio da celeridade, precisa ser reexaminado desde logo, em respeito à duração razoável do processo, pois a lei eleitoral prevê a tramitação de processos dessa natureza pelo prazo máximo de 1 (um) ano, em regra (art. 97-A da Lei nº 9.504/97).
  4. Seguindo esse entendimento, observo que a demanda foi distribuída em 01/09/2022, portanto há mais de um ano. Também tramita outra AIJE, com causa de pedir semelhante referente ao mesmo assunto, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (processo nº 0606570-47.2022.6.19.0000).
  5. O art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 prevê que “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
  6. Os pontos controvertidos deste litígio eleitoral estão sendo suficientemente esclarecidos com a produção de prova oral, já em andamento.
  7. Quanto à produção de prova documental, oportunizo às partes que especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, quais documentos pretendem juntar aos autos, comprovando a sua pertinência temática com o objeto da causa, a relevância e a utilidade jurídica da prova pretendida.
  8. Quanto à prova pericial, entendo que somente se faz necessária quando não houver outros elementos de prova capazes solucionar a controvérsia ou quando a real compreensão dos fatos dependa de uma especial análise técnica do perito.

Neste momento processual, não vislumbro utilidade e pertinência na produção de prova pericial. Inclusive, na AIJE similar ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral a perícia ainda não se fez necessária.

Ao término da instrução, com o esgotamento da produção de provas documentais e testemunhais, se remanescerem dúvidas ou questionamentos a respeito de pontos específicos, então, o julgamento poderá convertido em diligência para a realização de perícia, se esta for imprescindível (art. 22, inciso VI, da Lei Complementar nº 64/90).

  1. Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para:
  2. A)reconsiderar o item 5.4 da decisão anterior (ID 31985780), que determinou a produção de prova pericial, pois, a princípio, as provas documentais e orais são suficientes para a compreensão dos fatos e solução da controvérsia objeto da presente investigação judicial eleitoral.
  3. B)Por consequência lógica e jurídica, declarar o prejuízo dos embargos de declaração (ID 32063951) e do requerimento de dispensa formulado pelo perito (ID 32066375).
  4. C)Determinar que as partes especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, quais documentos pretendem juntar aos autos, comprovando a sua pertinência temática com o objeto da causa, a relevância e a utilidade jurídica da prova pretendida; e
  5. D)Manter separadas as tramitações das AIJEs (processos nº 0603507-14.2022.6.19.0000 e nº 0606570-47.2022.6.19.0000), como já decidido, pois não envolvem as mesmas partes e o pedido de uma é mais abrangente que o da outra. Ademais, os processos encontram-se em fases de instrução totalmente diferentes e a reunião,neste momento, poderia prejudicar a produção de provas.
  6. Prossiga-se na ritualidade adequada à espécie, tal como já ocorre, colhendo-se os depoimentos das testemunhas.

Intimem-se. Ciência ao MPE.”, decidiu o Corregedor.

Comente