Tribunal de Justiça nega liminar de Águas do Paraíba e concessionária segue proibida de reajustar as tarifas de água e esgoto em Campos - Tribuna NF

Tribunal de Justiça nega liminar de Águas do Paraíba e concessionária segue proibida de reajustar as tarifas de água e esgoto em Campos

O desembargador José Roberto Portugal Compasso, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou, nesta sexta-feira (31), um pedido de liminar da concessionária Águas do Paraíba S/A, que buscava utilizar do mecanismo judicial para reajustar as tarifas de água e esgoto referente ao ano 2023 em Campos dos Goytacazes.

A concessionária ingressou na justiça para tentar derrubar a decisão do prefeito de Campos que, pelo segundo ano seguido, negou o reajuste das tarifas de água e esgoto (aqui). Águas do Paraíba queria um aumento de 11,98%.

O desembargador manteve a decisão da juíza Helenice Rangel Gonzaga Martins, da 3ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, que também negou o pedido da concessionária, apontando que não seria possível “avaliar se os valores apresentados são custos efetivos da empresa referente ao período, não sendo possível, neste átimo, interferir no mérito administrativo para anular o despacho proferido pelo prefeito e determinar o reajuste pleiteado pela parte autora.“ (Leia aqui).

De início, o desembargador José Roberto Portugal rejeitou o pedido de prevenção, onde a concessionária buscava escolher o desembargador que concedeu uma liminar precaríssima em 2022, o que levou a reajustar as tarifas à época.

Inicialmente, não merece prosperar a tese de prevenção da 1ª Câmara de Direito Privado. Segundo a Resolução OE nº. 01/2023 (que dispõe sobre as questões transitórias relativas à transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, especificamente visando elidir dúvidas a respeito da distribuição de processos), no seu artigo 2º, houve a quebra da prevenção com relação aos novos feitos no caso de a Câmara Cível até então preventa não mais ostentar a competência para a matéria tratada. Considerando, portanto, que o agravo de instrumento nº. 0050022-91.2022.8.19.0000, que ensejou a prevenção, havia sido distribuído à egrégia 8ª Câmara Cível em 2022, que veio a ser atual 1ª Câmara de Direito Privado, impõe-se o reconhecimento da quebra da prevenção.”, rechaçou desembargador.

Ao analisar o pedido de Águas do Paraíba S/A, Exmo. Sr. Desembargador José Roberto Portugal apontou que o reajuste envolve inúmeras variáveis relacionadas com o custo efetivo da prestação do serviço público não sendo possível analisa-las nesta fase processual.

“Segundo consta da petição inicial de fls. 03/28 dos autos de origem (processo nº. 0000839-75.2023.8.19.0014), o demandante sustenta que não foi autorizada a implementação do reajuste tarifário anual contratualmente previsto para cada exercício anual, com base nas dificuldades econômicas e financeiras dos munícipes e na recomendação da Câmara dos Vereadores veiculada no Ofício nº. 2.120/2022 (fl. 166 da ação originária).

No entanto, conforme esclarecido pela própria concessionária autora, a fórmula paramétrica de cálculo do reajuste tarifário anual, prevista na cláusula quarta do Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Rerratificação do Contrato de Concessão envolve, pelo menos, nove variáveis, das quais a maioria tem a ver com o custo efetivo da prestação do serviço público concedido (fls. 72/113).

Assim, considerando a unilateralidade das informações, não há, ao menos neste momento do recurso, a verossimilhança suficiente para ensejar a antecipação da tutela recursal. Ademais, considerando tempo razoável previsto para julgamento e a matéria tratada, o pronunciamento do colegiado pode ser aguardado sem riscos adicionais. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.”, decidiu o desembargador.

Confira à íntegra:

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