TCE-RJ manda prefeitura de Macaé suspender licitação de R$ 150 milhões para coleta de lixo e outros serviços - Tribuna NF

TCE-RJ manda prefeitura de Macaé suspender licitação de R$ 150 milhões para coleta de lixo e outros serviços

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro determinou, nesta quarta-feira (24), que a Prefeitura de Macaé  suspenda a licitação com o valor estimado de R$ 150.302.750,59 (cento e cinquenta milhões, trezentos e dois mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). A decisão é do Conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren.

Segundo o edital, a licitação seria para prestação de serviços de coleta, remoção e transporte de resíduos sólidos domiciliares; coleta, remoção e transporte de resíduos domiciliares em área insular, coleta, remoção e transporte de resíduos domiciliares em áreas de difícil acesso; coleta e remoção e transporte de resíduos de serviços de saúde; serviços de coleta seletiva; coleta, remoção e transporte de entulhos e equipe de execução de serviços de poda, volumosos e inservíveis; limpeza manual e mecanizada de praias; varrição manual de vias e logradouros públicos; remoção de resíduos provenientes da varrição; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos; Raspagem e pintura de meio fio; limpeza do mobiliário urbano, lavagem de ruas; limpeza de canais; equipe de serviços complementares; equipe de remoção de resíduos mediante agendamento; disposição final de resíduos sólidos; tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde e de construção civil, para atender às necessidades da Secretaria Municipal Adjunta de Serviços Públicos.

Na decisão, o Conselheiro verificou a possibilidade de ter havido o comprometimento do caráter competitivo do certame e consequente prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa.

“...Ante a possibilidade de ter havido o comprometimento do caráter competitivo do certame e consequente prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa, entendo demonstrado o requisito do periculum in mora, razão pela qual reputo necessária, com fundamento no poder geral de cautela, a suspensão do procedimento licitatório no estado em que se encontra, até o julgamento de mérito da Representação em tela.

Insta mencionar que a concessão ou não de tutela provisória, de natureza cautelar, tem por base o convencimento motivado, exercido em sede de cognição sumária, considerando a “probabilidade do direito”, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15).

Feitas tais considerações, antes do pronunciamento acerca do mérito da peça e a fim de aperfeiçoar o contraditório processual, tendo em vista os precedentes desta Corte sobre a matéria4 , mostra-se pertinente a realização de nova comunicação ao Jurisdicionado para que se manifeste nos autos em sede de cognição exauriente acerca de todas as impropriedades apontadas.“, decidiu o Conselheiro.

Confira a decisão: Decisao Monocrática – Processo 203417_8_2024 – Data 24_04_2024 – Conselheiro(a) CLG

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