22/07/2026
Política

TCE-RJ dá 5 dias para Prefeitura de Maricá explicar contrato de R$ 81,1 milhões da secretaria de Educação

Maricá
Maricá

Conselheiro José Gomes Graciosa abre prazo para contraditório antes de decidir sobre suspensão cautelar de acordo para fornecimento de módulos escolares pré-fabricados.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) deu um prazo de cinco dias úteis para que o prefeito de Maricá, Washington Quaquá, apresente justificativas e documentos detalhados sobre o Contrato nº 13/2026, firmado no valor expressivo de R$ 81.176.157,77. O acordo, destinado ao fornecimento de unidades modulares padronizadas para a Secretaria de Educação do município, entrou na mira do órgão de controle após a constatação de que a ata de registro de preços que serviu de base para a contratação foi anulada por irregularidades graves no estado de Minas Gerais.

A decisão monocrática foi proferida nesta quarta-feira (22) pelo conselheiro José Gomes Graciosa. A representação partiu da própria Secretaria Geral de Controle Externo do Tribunal (SGE), por meio da Subsecretaria de Controle de Infraestrutura e Desestatização (SUB-Infraestrutura) e da Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Edificações e Patrimônio Público (CAD-Obras).

A origem da contratação

Para atender às demandas da rede pública de ensino, a Prefeitura de Maricá optou por realizar uma “carona” (adesão) à Ata de Registro de Preços nº 02/2025, gerenciada pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário de Minas Gerais (COMGRANBEL). O contrato com o Consórcio Firenze foi formalizado para a montagem de estruturas modulares e elaboração de projetos básicos e executivos para quatro unidades escolares do município.

Contudo, auditorias do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) identificaram falhas estruturais severas na licitação original do COMGRANBEL — cujo montante total estimado atingia R$ 417,9 milhões. Entre os problemas detectados pelos auditores mineiros estavam:

  • Incompatibilidade legal entre o regime de contratação integrada e o Sistema de Registro de Preços (SRP);

  • Ausência de justificativa adequada para o valor estimado da licitação;

  • Restrição à competitividade do certame.

Diante das constatações e do exercício de autotutela, o próprio consórcio mineiro anulou a ata em 31 de março de 2026. Embora a adesão de Maricá tenha ocorrido antes da anulação oficial da ata-mãe, o corpo técnico do TCE-RJ alerta para o elevado “risco de contaminação pela ilegalidade originária”, apontando ainda indícios de alto risco de sobrepreço e falta de comprovação de vantagem econômica no acordo fluminense.

Cautelar adiada para garantir contraditório

Apesar de a equipe de auditoria do TCE-RJ ter requerido a concessão imediata de medida cautelar para paralisar as obras e os pagamentos do contrato, o relator, conselheiro José Gomes Graciosa, considerou mais prudente postergar a análise da tutela provisória até que o município e a empresa contratada prestem esclarecimentos formais.

“Em sede de exame sumário, vislumbro não ser prudente avaliar o cabimento de eventual medida cautelar sem a oitiva do jurisdicionado, tendo em vista a possibilidade de uma decisão que não reflita a melhor resposta desta Corte”, destacou o conselheiro em sua decisão.

O relator fez questão de registrar uma advertência expressa ao gestor municipal: caso as irregularidades apontadas pelo corpo instrutivo sejam confirmadas após a manifestação, o Tribunal adotará com rigor as sanções e providências cabíveis.

O que Maricá e o Consórcio precisam responder

Na decisão, o TCE-RJ fixou as exigências que o Prefeito de Maricá deverá responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

  1. Situação da Execução: Apresentação do estágio atual do Contrato nº 13/2026 e das obras nas quatro escolas afetadas;

  2. Vícios de Origem: Manifestação específica sobre os vícios herdados da ata anulada (incompatibilidade do SRP, falta de justificativa de preços e restrição à competitividade);

  3. Vantajocidade e Pesquisa de Mercado: Apresentação de estudo comparativo de custos que comprove que a “carona” foi mais vantajosa do que uma licitação própria (art. 86, I, da Lei 14.133/21) e demonstração de compatibilidade com os preços de mercado (art. 23 da Lei 14.133/21);

  4. Documentação Integral: Envio da cópia completa do Processo Administrativo municipal nº 13755/2025.

O Consórcio Firenze também foi notificado para, querendo, apresentar no mesmo prazo os elementos de defesa para resguardar seus interesses. Após o término do período de manifestação, os autos retornarão à Secretaria Geral de Controle Externo e, em seguida, serão remetidos ao Ministério Público de Contas (MPE) para parecer final antes do julgamento do mérito e do pedido de paralisação no Plenário.

Confira a decisão: TCE-RJ contrato educação Maricá

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