PGR é contra volta às aulas no Rio - Tribuna NF

PGR é contra volta às aulas no Rio

O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se contrário ao pedido da Prefeitura do Rio de Janeiro de suspensão de medida cautelar que proibiu o retorno das aulas presenciais na rede privada de ensino no município em meio a epidemia de covid-19. A suspensão das aulas presenciais foi pedida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e aceita pelo Tribunal de Justiça local (TJRJ), por meio da concessão de medida cautelar.

A decisão suspendeu os efeitos do Decreto Municipal 47.683/2020, que autoriza a reabertura das escolas privadas, de forma voluntária, para o 4º, 5º, 8º e 9º anos, a partir de 1º de agosto. Além disso, impediu o Executivo municipal de promover o retorno das atividades educacionais presenciais em creches e escolas privadas.

Na manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (21), o procurador-geral da República, Augusto Aras, opina pelo não conhecimento da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 640/RJ, e diz que a decisão do TJRJ está embasada em estudos técnicos, apresentados na ação civil pública. E vai além, ao assegurar que é o tribunal de origem, devido à proximidade dos fatos, “quem melhor detém os elementos necessários, sobretudo técnicos, à análise da controvérsia, para avaliar as circunstâncias que legitimariam a autorização para que estabelecimentos privados de ensino passem a retomar as aulas presenciais” em plena epidemia.

Em relação ao instrumento processual utilizado pelo município, a STP, Aras afirma que “é incabível pedido de suspensão quando imprescindível para o seu exame a ampla análise fático-probatória do mérito da ação subjacente”. O PGR diz, ainda na manifestação, que a matéria discutida na ação originária evidencia a competência do STF para examinar o pedido de suspensão da liminar, pois tem como fundamento o princípio da separação de Poderes, a competência concorrente dos entes federativos para dispor sobre o direito à educação e à saúde.

De acordo com o procurador-geral, a legislação atual prevê que compete ao presidente do tribunal suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. Aras entende que o deferimento dos pedidos de suspensão de segurança, de liminar e de tutela provisória tem caráter excepcional, “sendo imprescindível perquirir a potencialidade de a decisão concessiva ocasionar lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, não cabendo nesta sede, em princípio, a análise do mérito”.

Entenda o caso – O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e a Defensoria Pública estadual entraram com ação junto ao TJRJ, com pedido de liminar, para que as aulas presenciais na rede privada de ensino no município do Rio não fossem retomadas. O TJRJ concedeu a liminar e a prefeitura fluminense recorreu.

Além de outros pontos, o município do Rio de Janeiro alega que a suspensão do retorno às aulas presenciais, pelo TJRJ, foi interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Executivo. Argumenta, ainda, que a suspensão das aulas causa “grave lesão à ordem pública, política, jurídica e administrativa, na medida em que atinge a ordenação da retomada das atividades sociais, empresariais e de serviço”. E que viola os princípios da separação dos Poderes e o federativo, e a competência do município para definição da política pública sanitária local.

Todas as alegações do município são rebatidas pelo MPRJ e pela Defensoria Pública estadual. O MP argumenta que o retorno das aulas presenciais não seria recomendado por instituições científicas e que a medida pretendida pelo município ofende o direito à saúde e à vida da população carioca. “O risco de dano irreparável é inverso, e o retorno de atividades presenciais atentaria contra o direito à saúde e à vida”, salienta o MPRJ.

Alega, ainda, que não há violação do princípio da separação de Poderes, uma vez que a jurisprudência do STF admite que, em matéria de direitos fundamentais, o Poder Judiciário imponha obrigações ao Executivo e faça o exame de legalidade dos atos administrativos, para que não sejam extravasados os limites.

Íntegra da manifestação na STP 640/RJ

Ascom*

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