Macaé proíbe eventos, festas e comemorações - Tribuna NF

Macaé proíbe eventos, festas e comemorações

A realização de eventos, festas ou comemorações, promovidas pela iniciativa privada ou pelo poder público, está proibida em Macaé até o próximo dia 31 de dezembro. A medida refere-se a locais públicos que possam gerar aglomeração de 10 ou mais pessoas. A determinação está no decreto 221/2020, assinado nesta sexta-feira (18 de dezembro) pelo prefeito, Dr. Aluizio, e já em vigor. O objetivo é prevenir a disseminação da Covid-19.

Também está proibida a entrada de ônibus de turismo e a instalação de tendas, barracas e/ou similares nas praias de Macaé até o último dia do ano. E não podem ser realizados eventos em casas de festas, bares, clubes, hotéis, pousadas, restaurantes e locais do gênero para celebração do Natal e do Réveillon 2020-2021. No dia 31 de dezembro os restaurantes deverão encerrar suas atividades, no máximo, até às 17h.

Um trecho do decreto cita que “o município de Macaé entrou na zona vermelha, considerada de risco muito alto, e o número de internações hospitalares tem subido consideravelmente; é dever de todo gestor público zelar pela vida e pelo bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas vidas”.

Cuidados com confraternizações familiares

O decreto recomenda que as confraternizações familiares de final de ano sejam realizadas observando todos os protocolos de segurança, para evitar a disseminação do novo coronavírus. A orientação é para que os encontros sejam restritos ao ambiente familiar, evitando sempre que possível a aglomeração de pessoas.

Ficam mantidas todas as outras disposições e prazos citados nos decretos municipais anteriores que estabelecem diretrizes, determinações e orientações para o combate à disseminação do coronavírus no município de Macaé.

O descumprimento das normas estabelecidas neste decreto pode acarretar a cassação do alvará de funcionamento pela Secretaria Municipal de Fazenda, além das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Ascom*

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