TSE manda arquivar processo da operação Caixa D'água em relação ao ex-presidente nacional do PL - Blog do Ralfe Reis

TSE manda arquivar processo da operação Caixa D’água em relação ao ex-presidente nacional do PL

O ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou o trancamento da ação penal decorrente da operação Caixa D’água, ocorrida em 2017 em Campos, em relação ao ex-presidente nacional do PL, o deputado federal Antônio Carlos Rodrigues, líder da bancada federal de São Paulo na Câmara dos Deputados. A decisão foi proferida na última quarta-feira.

Segundo as investigações da Operação Caixa D’Água, a participação de Antônio Carlos estaria relacionada à transferência de R$ 2,6 milhões pela JBS para a conta de uma empresa de Macaé, supostamente destinados à campanha de Garotinho na eleição de 2014. Os ex-governadores Garotinho, Rosinha, secretários e empresários chegaram a ser presos na operação.

Ao julgar o mérito do habeas corpus, o ministro apontou flagrante constrangimento ilegal em relação a Antônio Carlos, uma vez que ficou demonstrado que a operação ocorreu com base em colaboração premiada que não apresentou provas.

…Todavia, constata-se a existência de dois óbices intransponíveis à continuidade da ação penal em relação ao paciente.

Em primeiro lugar, porque o único elemento em que se mencionam essas reuniões é a colaboração premiada de um dos executivos daquela empresa, e, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, na redação vigente à época dos fatos, “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

Ainda nesse ponto, saliente-se que as cópias de e-mails que envolvem essa suposta doação tiveram como remetentes e destinatários pessoas outras que não o paciente.

Em segundo lugar, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que para a configuração do crime de lavagem de dinheiro se requer, ao menos “indícios suficientes da existência do crime antecedente” (STJ, AgRg-AREsp 2.050.607/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJE de 15/8/2023).

No caso dos autos, a narrativa constante da denúncia assenta que “o dinheiro ilícito era proveniente de propina devida pela JBS, ao PT e ao PMDB”, porém não se colacionou aos autos nenhum elemento que comprovasse essa afirmação.

Diante de todas essas considerações, constata-se de plano, sem necessidade de incursão no conjunto probatório, que a denúncia formulada especificamente quanto ao paciente não atende aos requisitos do art. 41 do CPP, in verbis:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar o imediato trancamento da AP 0600007-75.2020.6.19.0204/RJ em relação ao paciente Antonio Carlos Rodrigues, nos termos dos arts. 194 do RI-TSE e 192, caput, do RI-STF.

Comunique-se, com urgência, ao TRE/RJ.”, decidiu o ministro.

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