Exclusivo: decisão que autorizou operação Stop contra vereadores de Campos determina quebra de sigilo de informática e telemática - Blog do Ralfe Reis

Exclusivo: decisão que autorizou operação Stop contra vereadores de Campos determina quebra de sigilo de informática e telemática

O juiz Paulo Maurício Simão, da 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, determinou a quebra de sigilo de dados em sistema de informática e telemática contra os alvos da Operação Stop, deflagrada nesta quinta-feira (9).

Entre os alvos estão os vereadores Maicon Cruz , Marquinho do Transporte e a coordenadora da Diretoria Regional Administrativa da Educação do Norte Fluminense Neide Mara.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com o apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), em ação conjunta com a Polícia Federal, cumpriu 14 mandados de busca e apreensão em endereços de agentes políticos, servidores ligados à Secretaria Estadual de Educação e empresários do ramo de transportes escolares de Campos.

Mais cedo, o vereador Maicon Cruz publicou um vídeo se defendendo alegando que soube pelos veículos de comunicação. Entretanto, na decisão que o blog teve acesso consta seu endereço pessoal para o cumprimento de mandado de busca para arrecadação de provas. Inclusive, ele diz que está com o aparelho celular. O que demonstra que os mandados não foram cumpridos em sua integralidade.

O blog suprimiu os endereços dos alvos, bem como de outros investigados. Confira a decisão.

“É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

A fim de assegurar a efetividade da presente medida, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça.

Do exame atento do presente feito, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores a justificar o deferimento das medidas requeridas.

O fumus boni iuris afigura-se evidenciado pelo teor das declarações colhidos em sede policial e transcritas em (index 69095503), que, ao menos a princípio, corroboram as informações contidas na notícia crime acostada em index 69144348 e são ratificadas pelo teor da Ata do certame presente em index (69155236) dos autos em apenso (0816257-20.2023.8.19.0014) extraindo-se de sua leitura que de fato, informações foram omitidas.

Nesse contexto há fundadas razões para que se leve a crer que os investigados fraudaram, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, retirando ou até mesmo inibindo o caráter competitivo do processo licitatório, de modo que a busca requerida se faz necessária para obtenção de elementos de prova, bem como para fazer cessar a prática de novos delitos, nos termos do art. 240, § 1º, “b”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal.

A medida é adequada aos fins a que busca, é necessária em razão da inexistência de outros meios para apuração dos fatos e se faz proporcional estritamente em virtude de se tratar de fato grave com grandes repercussões patrimoniais para a sociedade – friso que os sigilos constitucionalmente protegidos devem ceder, temporariamente, à persecução penal do Estado com o escopo de promover a segurança pública, direito fundamental de todos os indivíduos, e, ao final, manter a eficácia do pacto social, reprimindo a impunidade.

De igual modo, configurado o periculum in mora, que decorre da necessidade de uma rápida resposta do Judiciário, com a efetiva apreensão dos documentos necessários a fim de se possibilitar a elucidação dos fatos, razão pela qual entendo ser a medida urgente e pertinente.

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público como razão de decidir e:

1) DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR e PESSOAL a ser excepcionalmente cumprido pela Delegacia de Polícia Federal em Campos dos Goytacazes, visto que foi a responsável pela instauração e condução do inquérito até a presente data, com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público do Rio de Janeiro e de outras forças policiais, PERMITINDO-SE a arrecadação de telefones celulares, computadores, pen drives, HDs externos e documentos relativos às práticas comerciais das pessoas físicas e jurídicas investigadas se necessário, nos endereços abaixo indicados:

2- DEFIRO O AFASTAMENTO DO SIGILO dos dados telefônicos e telemáticos nos aparelhos arrecadados, autorizando-se para que, no caso de inviabilidade de realização pela perícia oficial, os referidos dispositivos sejam periciados pela DEIC/MPRJ (Divisão Especial de Inteligência Cibernética do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro), visando à extração do conteúdo, incluindo mensagens de texto, conversas dos aplicativos WhatsApp, Messenger e outros de comunicação, conteúdo de agenda telefônica e histórico de chamadas, fotos, vídeos e quaisquer outros dados existentes e que tenham relação com o objeto em apuração no presente feito ou outras atividades criminosas;

3) DETERMINO A SUSPENSÃO de todos os contratos firmados pela Secretaria Estadual de Educação com as sociedades empresárias WD EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI, ML DOS SANTOS COMÉRCIO SERVIÇOS EIRELI, MA SOUZA TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA e PROZUL SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA , bem como o impedimento de adjudicação de eventuais contratos a serem celebrados com estas sociedades empresárias, devendo permanecer na prestação do serviço as empresas anteriormente contratadas, até que nova licitação seja realizada;

4) DETERMINO à Secretaria Estadual de Educação que remeta cópia integral ou disponibilize o acesso ao respectivo banco de dados, de todos os procedimentos licitatórios que contaram com a participação das sociedades empresárias mencionadas acima de 2022 até a presente data, em meio digital e no prazo de 15 dias;

Dê-se ciência a Ministério Público e à autoridade policial.”, decidiu o magistrado.

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