TRE-RJ nega pedido de Cláudio Castro para Marcelo Freixo apagar vídeo com reportagens sobre delação e Ceperj - Blog do Ralfe Reis

TRE-RJ nega pedido de Cláudio Castro para Marcelo Freixo apagar vídeo com reportagens sobre delação e Ceperj

O desembargador Gerardo Carnevale Ney da Silva, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, negou um pedido de liminar do governador e candidato à reeleição Cláudio Castro contra o candidato Marcelo Freixo.

Castro pedia Direito de Resposta e remoção de uma publicação de Freixo na rede social Instagram, intitulado “Quem é esse cara?”. A decisão foi publicada nessa segunda-feira (29).

Consta no processo, que Freixo publicou um vídeo reproduzindo matérias jornalísticas que citam uma delação premiada envolvendo Castro, mostrando imagens do então vice-governador com uma mochila em um shopping junto com um empresário que foi preso à época, além de recentes reportagens sobre o Ceperj. Diz o trecho do vídeo:

“(TRECHOS DO PROGRAMA ELEITORAL) “Quem é esse cara? Quem é esse cara? Quem é esse cara?”

(TRECHOS DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS NA TV) “A imagem mostra Cláudio Castro com uma mochila ao lado de Flávio Chadud. Naquele dia, o então vice-governador, recebeu R$ 100.000,00 em dinheiro vivo. O RJTV2 teve acesso à outras provas que mostram que ele cobrou propina do grupo de Flávio Chadud, preso hoje.”

(TRECHO DO PROGRAMA ELEITORAL) “Quem é essa cara?”

(TRECHOS DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS NA TV) “Desde que Witzel começou, em 2019, o vice-governador Cláudio Castro, abrigou em seu guarda-chuva o DETRAN, o DER e a Fundação Leão Treze. As investigações sobre corrupção na Leão XIII apontam proximidade de alguns denunciados com o Cláudio Castro do PSC.”

(TRECHO DO PROGRAMA ELEITORAL) “Quem é essa cara?”

(TRECHOS DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS NA TV) “Tá difícil, hein? Tá difícil, hein? Agora Cláudio Castro sendo investigado e esse inquérito do Ministério Público apura possíveis irregularidades na compra de cestas básicas pelo governo.”

(TRECHO DO PROGRAMA ELEITORAL) “Quem é essa cara?”

(TRECHOS DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS NA TV) “Esses ex-funcionários contam que o órgão está cheio de contratações fantasmas. Essas pessoas trabalham de alguma forma? Elas exercem alguma função? Não, não! Nenhuma delas frequenta a fundação. O Portal UOL trouxe hoje uma reportagem que sintoma contratação do CEPERJ com uma planilha com 9 mil cargos e o nome do governador. Dizem também que os fantasmas não ficam com todos salários. O que está acontecendo são desvios, contratos ilegais, repasse, devolução, a famosa rachadinha.”

(TRECHO DE PROGRAMA JORNALÍSTICO NA TV) “Cláudio Castro do PSC, uma mochila, com vice- governador, Governo Witzel, corrupção, em dinheiro, fantasmas, rachadinha”.

A Representação de Castro alega que o vídeo teria intuito de ofende-lo:

Narra-se, em apertada síntese, que o vídeo teria sido produzido e editado com intuito exclusivo de ofender a honra do segundo requerente e induzir o eleitor a pensar que este seria corrupto e estaria envolvido em escândalos e investigações.

Segundo a tese autoral, o vídeo postado pelo requerido teria se utilizado indevidamente do slogan de campanha do requerente e simulado sua propaganda eleitoral veiculada no Horário Eleitoral Gratuito na última sexta-feira, mas com conteúdo editado e intercalado com trechos de matérias jornalísticas, que apontariam a existência de investigações contra o atual Governador Cláudio Castro. 

Em comprovação ao alegado, fez instruir a petição inicial com a cópia de seu vídeo de campanha (ID 31224520), com a gravação do vídeo impugnado (ID 31224519) e com a indicação do endereço eletrônico que hospeda o respectivo conteúdo:

https://www.instagram.com/reel/ChumuDbA89d/?igshid=NmNmNjAwNzg%3D

Persegue-se, em sede de tutela provisória, seja determinada a imediata exclusão do vídeo impugnado da página pessoal do requerido no Instagram, a fim de evitar a propagação do ilícito e, no mérito, seja concedido ao requerente o direito de resposta, com a publicação do “vídeo resposta” naquele mesmo local, por tempo não inferior ao dobro daquele em o vídeo retirado tenha ficado disponível para visualização, na forma do disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.608/2019 e do artigo 58, parágrafo 3°, inciso IV, alíneas a e b, da Lei n. 9.504/97.“, pede a Representação de Castro.

O desembargador, garantindo a liberdade de expressão, entendeu que “o conteúdo do vídeo impugnado pode até mesmo ser considerado jocoso, irônico e incomodativo, mas nem por isso configurar-se-á como ofensivo à honra do candidato, nem será o bastante para confundir irremediavelmente o eleitor, que sempre terá ao seu alcance os meios de obter as informações detalhadas sobre a situação processual das investigações que pendem acerca de atos ocorridos na atual gestão do Governo do Estado e amplamente divulgadas em matérias jornalísticas.”

Confira à íntegra da decisão:

Comente