Desembargador nega liminar à oposição e mantém suspensão da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Campos - Blog do Ralfe Reis

Desembargador nega liminar à oposição e mantém suspensão da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Campos

O desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, negou na noite desta quinta-feira (31) o pedido de liminar da bancada de oposição que pedia a retomada da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Campos dos Goytacazes.

A bancada de oposição pedia a validade da eleição do vereador Marquinho Bacellar, eleito para o biênio 2023/2024, em eleição antecipada pelo presidente da Casa Fábio Ribeiro em 15 de fevereiro. No dia seguinte, Fábio suspendeu a eleição.

Na última semana, o juízo da 3ª Vara Cível de Campos também indeferiu o pedido.

Na decisão, o desembargador não identificou o periculum in mora para conceder a liminar e determinou abertura de prazo para o contraditório.

“Se observa que a convocação para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal se deu bem antes do último dia da sessão legislativo do primeiro biênio. A anulação dos atos, a princípio, não causa prejuízo ao Poder Legislativo local, uma vez que a Mesa Diretora, atualmente, se encontra devidamente constituída, apta a realizar todos os atos a ela inerentes.

Há tempo suficiente para nova convocação e reunião dos Vereadores para eleições dos novos membros da Mesa Diretora para o biênio 2023/2024. A alegação da existência de periculum in mora em razão de que o Presidente da Câmara poderá realizar, a seu bel prazer, novas eleições em momento no qual conclua que, as condições lhe garantam a vitória, por meio de uma maioria eventual, facilmente alcançada por ausência de vereadores que lhe são oposição, não passa de meras conjecturas e ilações, incapazes de sustentar a existência do danos irreversível ou de difícil reparação.

Necessário se torna a vinda do contraditório para melhor análise da matéria posta à exame, uma vez que, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal. A matéria será apreciada e decidida pelo Colegiado do Órgão fracionário.

Deste modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pelas motivações expositadas.

Intimem-se os Agravados para, querendo, impugnar o recurso no prazo de no prazo previsto em lei. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.”, decidiu o desembargador.

Leia à íntegra da decisão: Decisão-Desembargador-Câmara-Campos

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