Justiça determina nomeação e posse de aprovados para concurso do Degase
A juíza Lucia Glioche, da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas da Capital, determinou a nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso público realizado em 2011 para o Departamento Geral de Ações Sócio Educativas (Degase), que deverão trabalhar nas unidades de internação e de semiliberdade na cidade do Rio.
A decisão foi tomada com base num requerimento de tutela do Ministério Público, tendo em vista o fim do contrato temporário especial de 332 servidores. De acordo com os autos, o encerramento dos trabalhos colocaria em risco a continuidade do serviço realizado pelo Degase com adolescentes privados de liberdade.
Na mesma decisão, a magistrada frisa que o governo do estado tinha ciência, desde dezembro de 2017, que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão possui anteprojeto de lei para criar novas vagas na estrutura do Degase. Assim, em até 30 dias, o governo terá de concluir estudo de impacto financeiro e orçamentário para criação de 332 cargos efetivos de servidores, a serem providos por concurso público. E em 15 dias terá que encaminhar a proposta de lei para a Assembleia Legislativa.
A juíza também determinou que o estado efetue, até 19 de dezembro, a prorrogação do número de contratos temporários dos servidores do município do Rio de Janeiro, pelo prazo necessário, até a criação dos cargos efetivos e realização do processo seletivo por concurso público, uma vez que há risco de descontinuidade do serviço.
“O número reduzido de agentes socioeducativos, servidores do Degase, impediria atividades básicas como banho de sol, encaminhamento para escola e encaminhamento para a rede de saúde, aumentando o confinamento, gerando tratamento desumano por um lado, e, por outro, risco real de catástrofe interna, com episódios de mortes, fugas, tentativas de morte, tentativas de fuga, lesões e brigas no interior das unidades”, diz a decisão.
A magistrada acrescenta que os compromissos constitucionais do Estado devem ser priorizados.
“Na mesma ótica de prioridade absoluta do adolescente, não pode o fato do Estado do Rio de Janeiro ter aderido ao Regime de Recuperação Fiscal servir de viés para inviabilizar o compromisso constitucional do Estado do Rio de Janeiro com a socioeducação”.
AscomTJRJ*