06/10/2024
Brasil

Transitar com veículo automotor sem placa ou sinais adulterados agora é crime inafiançável

Transitar com veículo automotor sem placa ou sinais adulterados agora é crime inafiançável

O vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, no exercício de presidente da República, sancionou nesta última quarta-feira (26) a Lei 14.562/2023, que torna crime inafiançável a circulação de veículos automotores no trânsito sem placa ou com sinais identificadores adulterados. O decreto foi publicado no Diário Oficial da União. 

A lei sancionada altera o artigo 311 Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Em uma publicação nas redes sociais, a Delegada Madeleine Dykeman alertou os motoristas e explicou como a lei será aplicada. “Esse crime é muito comum e as pessoas acham que isso é normal, então se você conhece alguém que está andando sem placa, explica para essa pessoa que ela tem que regularizar a situação do veículo porque se for conduzida para a delegacia, será autuada em flagrante e o crime é inafiançável. Então atenção, regularize seu veículo para não passar por essa situação”

Confira na íntegra a Lei sancionada

Art. 1º  Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

…………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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