24/04/2025
Política

Exclusivo: TCE-RJ suspende licitação de R$ 17,7 milhões do Detro para remoção e guarda de veículos apreendidos

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta quarta-feira (20), a licitação, modalidade Concorrência Pública, do  Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos apreendidos, a restituição a seus proprietários, preparação e organização de leilões públicos para veículos não resgatados no prazo legal, pelo prazo de 24 meses. A decisão é da Conselheira Andrea Siqueira Martins.

O certame estava previsto para sexta-feira (22), e o valor é estimado em R$ 17.797.498,08 (dezessete milhões, setecentos e noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oito centavos).

A Representação foi proposta por uma empresa interessada no certame, que em breve síntese, “questiona a exiguidade do prazo estabelecido no edital para início da prestação dos serviços, uma vez que, para início das atividades, é exigido do licitante vencedor a disponibilização de metade da estrutura operacional, o que, segundo afirma, seria impossível de ser atendido. Alega que a previsão do prazo de apenas 48 horas acaba por demandar que as empresas interessadas já possuam toda a estrutura necessária para a execução do contrato antes mesmo de sua assinatura, o que é vedado pela súmula n° 272 do TCU. Assevera que a única empresa que teria condições de atender às exigências editalícias seria a atual contratada pelo DETRO-RJ (APL Administração de Pátios e Leilões Ltda.).

Em sua decisão, a Conselheira Andrea Martins verificou que assiste razão a Representante, e assim fundamentou:

“…Passando à avaliação do pedido cautelar de suspensão do certame, após análise dos elementos constantes dos autos, identifico que, em sede de cognição sumária, alguns dos aspectos impugnados parecem traduzir vícios que importam prejuízo à competitividade e regularidade do certame, o que, em consequência, sugerem a concessão da tutela provisória, objetivando resguardar a eficácia da decisão de mérito a ser proferida tanto na presente demanda quanto na Denúncia correlata.

Com efeito, conforme se verifica do item 16 do Termo de Referência acima transcrito, o Jurisdicionado estabeleceu um cronograma de implantação dos serviços onde é possível identificar que o prazo estabelecido para início da execução do objeto contratado é de 48 horas após a assinatura do contrato, sendo imprescindível a disponibilização de 50% dos pátios desde o seu início

Ademais, para o início da prestação dos serviços é provável que a licitante vencedora também precise disponibilizar pessoal, caminhões reboque e diversos outros itens que se mostrem necessários para a fiel execução do objeto contratado.

Insta consignar que o estabelecimento do prazo para início dos serviços contratado é ato discricionário da Administração, que o determinará conforme sua necessidade, considerando a prática do mercado, com o objetivo de atender ao interesse público. No entanto, deve o administrador sempre se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar prazos adequados, o que, no presente caso, perpassa pela análise acerca da estrutura vultosa e complexa a ser disponibilizada pela licitante vencedora e, por conseguinte, sobre a necessidade de concessão de tempo razoável para a contratação de pessoal, preparação da estrutura dos pátios e apresentação dos mesmos, montagem do sistema de segurança e parametrização dos reboques.

Desta forma, em análise de cognição sumária, me parece demasiadamente exíguo o prazo de 48 horas para que a empresa vencedora do certame disponibilize pátios de, no mínimo, 10.000m² para acautelamento dos veículos, além dos diversos outros itens que se façam necessários, de forma que pode resultar no afastamento de possíveis interessados e, portanto, gerar prejuízo à competitividade da licitação.

Dessa forma, à luz do que se apresenta nesta oportunidade, e considerando a proximidade da data agendada para o início do certame (22.12.2023), entendo que, embora o exame de parte das irregularidades apontadas demande maiores elucidações por parte do gestor público, a prudência recomenda o deferimento da tutela cautelar para suspensão da Concorrência Pública nº 002/2023, de forma a resguardar eventual decisão de mérito a ser proferida, ao menos até a prestação dos necessários esclarecimentos pelo gestor quanto ao tema e a oitiva das instâncias instrutivas desta Corte.

Nesse sentido, reputo configurada a presença do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, nos termos do caput do art. 149 do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual defiro a medida cautelar requerida para determinar a suspensão da Concorrência Pública nº 002/2023 no estado em que se encontra.

No que tange ao terceiro pressuposto necessário à concessão da tutela provisória, não vislumbro, nesta oportunidade, perigo de irreversibilidade dos efeitos da cautelar (periculum in mora inverso), nos termos do artigo 149 §2º, do RITCERJ, revelando-se, pois, a suspensão do certame, medida de prudência.

Ademais, reputo imperativa a expedição de comunicação ao Gestor Público a fim de que se pronuncie acerca dos fatos narrados na presente demanda, encaminhando os elementos de suporte, sem prejuízo do envio de cópias de eventuais pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital, acompanhado de suas respectivas respostas.“, decidiu a Conselheira.

Confira à íntegra: TCE-RJ-Suspensão licitação do Reboque Detro RJ

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