TCE-RJ emite declaração de ilegalidade do contrato de PPP do Maracanã
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu, em sessão plenária realizada em 7 de junho, acórdão que emite declaração de ilegalidade do Contrato de Parceria Público Privada firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a sociedade empresária Complexo do Maracanã Entretenimento S.A., datado de junho de 2013, bem como de seu 1º Termo Aditivo. A decisão colegiada ainda aplica multa aos gestores públicos à época.
A auditoria governamental realizada pelo TCE-RJ, sob forma de inspeção, teve por objetivo verificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que tinha o valor de R$ 594.162.148,71. O acordo tinha por objeto a realização de obras incidentais, bem como os serviços de gestão, operação e manutenção do Estádio do Maracanã e do Maracanãzinho, pelo prazo de 35 anos.
A declaração de ilegalidade decorreu da apuração de irregularidades como ofensa ao princípio constitucional da economicidade, da transparência, da repartição objetiva de riscos e da isonomia. Foi constatado ainda o descumprimento das determinações expedidas pelo TCE-RJ em decisões anteriores à assinatura do contrato. A Corte de Contas examinou o Edital de Concorrência Pública e alertou os gestores estaduais que o descumprimento da decisão acarretaria a nulidade do Edital e de todos os atos posteriores.
O secretário de Estado da Casa Civil à época, Régis Fichtner, e o então governador, Sérgio Cabral, tiveram suas razões de defesa parcialmente acolhidas e foram multados nos valores de R$ 129,9 mil e R$ 64,9 mil, respectivamente. Ambos responderam pela irregularidade de promoção de alterações unilaterais mediante a celebração do 1º Termo Aditivo ao contrato. A irregularidade teria desvirtuado a equação econômico-financeira do acordo, violando, assim, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da transparência, da repartição objetiva de riscos e da sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
O então secretário foi penalizado ainda por outras irregularidades como ausência de comprovação da economicidade da parceria público-privada; ampliação do prazo para a realização das obras incidentais no curso do processo licitatório, sem promover a necessária revisão da Taxa Interna de Retorno; inadequada premissa quanto à ausência de previsão de receitas nos dois primeiros anos de exploração; e modificação do prazo de realização das obras de investimento indevidamente por errata.
No mesmo acórdão, as sociedades empresárias IMM Holding Ltda. e Complexo Maracanã Entretenimento S.A., o ex-secretário estadual da Casa Civil Leonardo Espíndola e o ex-presidente da Suderj André Lazaroni tiveram suas razões de defesa acolhidas.
AscomTCE*