Raquel Dodge defende competência da Justiça Federal para julgar crimes comuns conexos com eleitorais - Tribuna NF

Raquel Dodge defende competência da Justiça Federal para julgar crimes comuns conexos com eleitorais

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Em memorial enviado aos ministros que compõem a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes comuns federais investigados em processos nos quais também haja indícios de infrações eleitorais. A tese de que – nestes casos – a competência deve ser dividida entre as duas esferas judiciais se baseia em argumentos de ordem técnica e também pragmática, conforme detalha a PGR no documento. A manifestação faz referência a dois inquéritos (4.401 e 4.463) que estão na pauta de julgamentos desta terça-feira (26). O tema também é objeto de questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal (MPF) e que deverá ser analisada no Plenário do STF em 13 de março.

Ao descrever os aspectos jurídicos (técnicos) que sustentam o entendimento de que deve ser preservada a competência da Justiça Federal para o processamento dos feitos, Raquel Dodge afirma que a Constituição Federal é taxativa ao delinear as atribuições da Justiça Federal, o que não ocorre com a Justiça Eleitoral, que não tem a competência criminal explicitada no texto. “Normas infraconstitucionais, como o são os artigos 35-II do Código Eleitoral e 78-IV do Código de Processo Penal, não têm o condão de modificar – para mais ou para menos – o âmbito de competência da Justiça Federal previsto no art. 109-IV da Constituição”, pontua em um dos trechos do memorial.

No documento, Raquel Dodge afirma que a divisão dos casos sempre que houver indícios da prática de crimes eleitorais e comuns federais “é simétrica, do ponto de vista constitucional, à solução que tem sido pacificamente aplicada para as hipóteses de conexão entre crimes comuns federais e crimes militares”. A procuradora-geral cita doutrinadores que defendem a divisão, além de reproduzir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a competência da Justiça Militar e determinou a cisão do feito, de forma que os crimes comuns federais fossem processados na Justiça Federal enviando à Justiça Militar a parte que lhe cabia apurar. “Com isso (a cisão) , evita-se que a Constituição Federal seja afrontada e, ao mesmo tempo, prestigia-se a especialização da Justiça Eleitoral para cuidar de crimes estritamente eleitorais”.

O documento ainda chama atenção para um aspecto histórico que, de acordo com a PGR, nem o Código Eleitoral e nem o Código de Processo Penal mencionaram a competência da Justiça Federal. Quando os dois dispositivos foram editados (julho de 1965, no caso do Código Eleitoral, e outubro de 1941, no caso do Código de Processo Penal), o país não tinha Justiça Federal, que havia sido extinta em 1937, tendo sido restaurada apenas em outubro de 1965. “Daí porque os legisladores ordinários, ao formularem os artigos 35-II do Código Eleitoral e 78-IV do Código de Processo Penal, simplesmente não tinham como considerar, para fins de disciplina normativa, as hipóteses de conexão de crimes da competência da Justiça Especializada (Eleitoral) e da Justiça Comum Federal”, conclui a PGR.

Questões pragmáticas – Ao detalhar os obstáculos de natureza prática para a operacionalização de eventual decisão que atribua à Justiça Eleitoral competência para processar os crimes comuns pelo fato de serem conexos com os eleitorais, Raquel Dodge menciona a estrutura material e humana da Justiça Eleitoral (que não possui quadro próprio de juízes) e o fato de os feitos processados nesta esfera serem mais simples. Frisa que, em sua maioria, esses casos se enquadrem no conceito de crimes de menor potencial ofensivo sendo-lhes aplicáveis sanções como transação penal e suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995).

Para a procuradora-geral, mesmo com a excelência dos serviços prestados pelos órgãos que integram a Justiça Eleitoral, a instituição não pode assumir a atribuição de processos dos crimes comuns federais sem que ocorra reformulação completa de sua estrutura, aumentando-se, por exemplo, os recursos materiais e humanos. “De fato, a irrazoabilidade do entendimento de que a Justiça Eleitoral tem competência para processar e julgar crimes federais conexos a crimes eleitorais fica ainda mais evidente quando se constata a extrema complexidade de que se reveste boa parte do universo de crimes federais – como é o caso daqueles ligados à Operação Lava Jato –, a exigir, para o seu bom enfrentamento, não apenas estrutura adequada, mas, também, profissionais especializados”, afirma, completando que a Justiça Federal tem optado pela especialização de varas para fazer frente à complexidade dos casos investigados (lavagem de dinheiro, crimes financeiros, entre outros).

Íntegra do memorial

Alerj

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