08/10/2024
Política

Ministério Público do TCE pede reprovação das contas de 2021 do governo Wladimir

O Ministério Público Especial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro opinou pela reprovação das contras do primeiro ano do governo Wladimir Garotinho.

O parquet elencou uma série de irregularidades e impropriedades. O Corpo Instrutivo da Corte também opinou no mesmo sentido.

O parecer emitido na última segunda-feira é do Procurador-Geral de Contas Henrique Cunha de Lima.

O conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren, relator processo, decidiu nesta sexta-feira (9) pela abertura de vista para Wladimir apresentar defesa no prazo de 10 dias. Após a defesa, as contas serão analisadas pelo plenário do Tribunal.

CONSIDERANDO que o Parecer Prévio deste Tribunal de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara Municipal não exoneram de eventual responsabilidade os ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens, dinheiro e valores públicos, quando do exame das respectivas Contas, como deflui da sistemática constitucional e do disposto na Lei Complementar Estadual nº 63/90; O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, PARCIALMENTE DE ACORDO COM   D. CORPO INSTRUTIVO OPINA:

I – Pela emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação, pela Câmara Municipal, das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo de Campos dos Goytacazes, de responsabilidade do Excelentíssimo senhor Wladimir Assed Barros Matheus de Oliveira – 01.01 a 31.12.2021 – em face da IRREGULARIDADE, das IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO a seguir relacionadas ao atual prefeito, para que, sendo o caso, determine o cumprimento aos agentes competentes da administração municipal, observadas as sugestões de encaminhamento.

8.1 Irregularidade

IRREGULARIDADE Nº 1

A conta do Fundeb não apresentou saldo suficiente para cobrir o montante dos recursos do Fundeb não aplicados no exercício, não atendendo, dessa forma, ao disposto no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso I da Lei Federal nº14.113/20.

DETERMINAÇÕES Nos 1.1 E 1.2

1.1 Garantir a observância do disposto no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso I da Lei Federal nº 14.113/20, ou seja, os recursos disponíveis na conta do Fundo devem ser suficientes para atender às despesas realizadas no exercício.

1.2 Providenciar o ressarcimento no valor de R$ 9.304.237,70, à conta do Fundeb, com recursos ordinários, a fim de que seja resgatado o necessário equilíbrio financeiro da conta.”

Confira à íntegra do relatório: TCE-MP-Contas Wladimir

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