Justiça indefere liminar das vans e licitação do transporte está mantida em Campos - Tribuna NF

Justiça indefere liminar das vans e licitação do transporte está mantida em Campos

O juiz da 1ª Vara Civil de Campos dos Goytacazes, Eron Simas, negou o pedido de tutela de urgência em Ação Popular que buscava suspender a licitação do transporte público.

A licitação acontece nesta sexta-feira (26), às 10h, na sede da prefeitura de Campos.

A ação foi proposta por Leandro Nunes e assinada pelos advogados Alcides Venâncio e Marco Vinício, que representam os proprietários de vans.

Confira a decisão:

“I – Trata-se de ação popular ajuizada pelos cidadãos Leandro Nunes da Silva e Antônio Carlos da Silva Coimbra contra Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira, Prefeito de Cam-pos dos Goytacazes, e José Felipe Quintanilha França, Presiden-te do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, sob o ar-gumento de que o projeto para regulamentação do transporte alter-nativo viola o princípio da moralidade administrativa, na medida em que é ´inadmissível que famílias dos mais de 300 permissionários das vans sofram danos devido a favorecimento de grandes empresas´. Por fim, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato lesivo, no caso, a Concorrência n. 001/2019. II – A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, encerra instrumento conferido a qualquer cidadão para anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, ou à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Cuida-se de ação constitucional de cunho ambivalente, que congrega, por um lado, um direito constitucional material político de participação direta dos cidadãos e, por outro lado, uma garantia processual constitucional fundamental de agir no exercício desse direito político. A Lei n. 4.717/1965, que disciplina a ação popular, dispõe em seu art. 5º, § 4º, que ´na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado´. Como se observa, a le-gislação específica contempla, mesmo que timidamente, a possibilidade de medida liminar, porém não detalha os requisitos necessá-rios para o seu deferimento. Isto, todavia, não importa prejuízo, pois o art. 22 da referida Lei n. 4.717/1965 prevê expressamente a aplica-ção subsidiária do Código de Processo Civil. Com efeito, a aplicação de norma de remessa supletiva, atrai a incidência do art. 300 do CPC, que condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a pro-babilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estabelecidas essas premissas, vê-se que no caso concre-to os autores insurgem-se contra o edital da Concorrência n. 001/2019, o qual, segundo afirmam, padece de ilegalidade, porque […] favorece claramente grandes empresários que tem condições de adquirir tais transportes exigido na licitação, excluindo trabalhadores que dedicaram parte da vida a fornecer transporte pra (sic) população em diversos luga-res, sustentando suas famílias e ainda pagando seus com-promissos, e de forma inesperada perderam a linha que configura ferramenta para o seu trabalho. Ainda as grandes empresas vem (sic) há anos exercendo o monopólio das linhas da cidade e comprovadamente não atenderam a demanda das 50 mil pessoas que necessitam desse transporte, sendo fato público e notório que não cumpriram seus contratos, fornecendo ônibus suficientes com horários definidos no contrato público, e essas mes-mas empresas que descumpriram contratos anteriores que se habilitam agora para concorrer ao certame licitatório, deixando a população que depende do transporte público para se locomover a mercê do acaso. Tal ato fere o direito do cidadão, é ato ilegal lesivo à co-letividade, bens interesses coletivos e difusos, e princi-palmente o caráter alimentar dessas linhas para com os permissionários das vans; (fl. 06). Assim não me parece. A Lei n. 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, atribui competência aos Municípios para planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano (art. 18, I). No exercício dessa competência, o Município de Campos dos Goytacazes, após longo debate com a sociedade (o documento de fl. 204, juntado pelos autores, menciona a realização de 10 audiências públicas no ano de 2018), lançou o já referido edital da Con-corrência n. 001/2019, que contempla a ´[…] delegação, mediante permissão, a título precário, da exploração de linhas (anexo I) integrantes do serviço de transporte coletivo alimentador de passageiros´ (fl. 216). Eis a justificativa: O Serviço Alimentador será instituído em substituição ao Serviço de Transporte Alternativo Municipal de Passa-geiros (Lei Municipal nº 8.169 de 06 de julho de 2010). As permissões ora licitadas fazem parte de um conjunto de li-nhas (Serviço Alimentador) que visam alimentar o Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, sendo parte integrante do referido. O procedimento licitatório para a prestação de serviço constante neste edital atende ao disposto no artigo 49 da Lei Municipal 8.867/2018. Ademais, é imperiosa a necessidade de oferecer melho-ria na acessibilidade e mobilidade das pessoas. Com esse objetivo, o Serviço de Transporte Alimentar Municipal de Passageiros ficará integrado ao Serviço de Transporte Cole-tivo Regular de Passageiros, de forma alimentadora, visando satisfazer as necessidades de deslocamentos dos cidadãos. Em virtude da própria característica do objeto licitado – serviço de transporte, o IMTT promoverá o contínuo aper-feiçoamento do ´Serviço Alimentador´ durante a execução do contrato, ajustando-o de acordo com o surgimento das necessidades da população. Assim, para melhor atendimento da demanda e otimização dos serviços, é necessário que o sistema esteja em constante atualização e adaptação, através de acompanhamento e fiscalização do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, atendendo, portanto, aos anseios de deslocamentos dos usuários locais e potenciais. (fl. 216). Daí se vê que, ao contrário do que sustentam os autores, não haverá exclusão do transporte alternativo, mas, sim, uma rea-dequação de todo o sistema, de modo que as vans e micro-ônibus passarão a realizar o serviço alimentador. Haverá também – e aí está, a meu sentir, o conflito – exigências de qualificação do permissionário (item 5 – fls. 244/251) e de qualidade dos veículos (item 9 – fls. 268/276). Li e reli o edital e não encontrei exigência extravagante, que não guarde relação com a qualidade e eficiência do serviço ou que busque limitar, indevidamente, o acesso de possíveis candida-tos ao certame. Pelo contrário, há, inclusive, pontuação acrescida pa-ra os atuais permissionários, o que denota a intenção de privilegiá-los pelos serviços prestados. Parece óbvio, mas é bom frisar, que o serviço deve ser pensado visando o melhor para o usuário, e não para aqueles potenciais permissionários, que já de antemão acreditam que não atende-rão aos requisitos exigidos no edital. Frear os avanços é viver no atraso. Não é justo que os usuários sejam privados de um serviço de melhor qualidade porque os que o prestam atualmente não têm condições, por exemplo, de renovar a frota, de garantir o transporte de todos sentados etc. Vige, aqui, a supremacia do interesse público, inerente à atuação estatal. Celso Antônio Bandeira de Mello, a propósito da supre-macia do interesse público sobre o privado, qualifica-a como ´verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público´, que ´pro-clama a superioridade dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, de sobrevivência e asseguramento deste último´ (Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 69). Nessa perspectiva, carece de plausibilidade a tese de violação ao princípio da moralidade administrativa. Imoral, senão também ilegal, seria deixar de proceder com avanços no sistema municipal de transporte coletivo para atender o interesse privado de A ou B, que não se julgam em condições de investir para continuar servindo à população. Logo, como se depreende das razões acima expostas, a mim não me parece plausível a tese invocada pelos autores. III – INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. IV – CITEM-SE (CPC, art. 335).”

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