Justiça de Campos obriga Município, Estado e IABAS a abrir Hospital de Campanha e leitos de UTI - Tribuna NF

Justiça de Campos obriga Município, Estado e IABAS a abrir Hospital de Campanha e leitos de UTI

O juiz da 4ª Vara Cível de Campos, Paulo Maurício Simão Filho, concedeu tutela de urgência em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública e Ministério Público, determinando a ampliação de leitos de UTI e a entrega do Hospital de Campanha para tratamento de coronavírus, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para o Município de Campos, Estado do Rio e IABAS.

Confira a íntegra da decisão aqui: decisão hospital de campanha Campos

Com arrimo no exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para:
A) DETERMINAR que o réu, MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, na pessoa do
PREFEITO, Sr. RAFAEL DINIZ, e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no prazo de 10 dias,
sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), e responsabilização pessoal dos
gestores e administradores:
A.1) amplie a oferta do número de leitos de enfermaria e UTI exclusivos para COVID-19, seja na
rede própria ou contratualizada, comprovando, no prazo de 10 dias, a oferta aos munícipes de
Campos dos Goytacazes de 129 leitos de UTI e 457 leitos de internação;
A.2) apresente cronograma para a disponibilização de Hospital de Campanha, como previsto em
seu plano de contingência, e;
A.3) indique quais leitos livres ociosos e desativados de hospitais de sua rede própria e
conveniada/contratualizada e da rede privada local podem ser requisitados para abrigar os
pacientes de COVID-19, indicando, ainda, o cronograma de como fará tal
requisição/utilização, conforme indicado no seu plano de contingência.
B) DETERMINAR que o réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa do GOVERNADOR, Sr.
WILSON WITZEL, e do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, no prazo de 10 dias, sob pena de
multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) e responsabilização pessoal dos gestores e
administradores:
B.1) seja por si, através da Terceira Demandada ou de outra contratada, implante e coloque em
efetiva operação, todos os leitos de enfermaria e de UTI programados no Hospital de Campanha
de Campos dos Goytacazes, como previsto no plano de contingência estadual, estruturandoos com todos os recursos materiais e humanos necessários ao seu pleno e imediato
funcionamento;
B.2) amplie a oferta de leitos clínicos e de UTI, exclusivos para COVID-19, no município de
Campos dos Goytacazes, para atender a região norte fluminense, como previsto no plano
estadual, seja ampliando/acrescentando o quantitativo de leitos no hospital de campanha da
Região Norte Fluminense ou contratualizando as instituições indicadas no seu plano de
contingência, no total de 90 leitos de enfermaria e 68 leitos de UTI, sem ingressar nessa
quantidade aqueles do item supra;
B.3) execute a fiscalização do contrato com a contratada, de modo a garantir a existência dos
equipamentos, insumos, medicamentos, materiais médico-hospitalares e recursos humanos,
com o efetivo pagamento destes, para o pleno funcionamento do hospital de campanha,
sem que haja ruptura na prestação do serviços.
C) DETERMINAR que o réu, IABAS/RJ, na pessoa de seu representante legal, no prazo de 10dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) e responsabilização pessoal dos
gestores e administradores: cumpra o pactuado com o Estado do Rio de Janeiro, de modo a
promover a entrega do Hospital de Campanha em Campos dos Goytacazes, em pleno
funcionamento, no prazo de 10 dias, mantendo-se os equipamentos, insumos, medicamentos,
materiais médico-hospitalares, estrutura e recursos humanos necessários para o funcionamento
do nosocômio em sua capacidade plena, até o reconhecimento do fim da pandemia ou
extinção do contrato com o Estado do Rio de Janeiro, subordinando-se ao primeiro evento que
ocorrer.
2- Cumpra-se por OJA DE PLANTÃO, servindo a presente como mandado.
3- Citem-se os réus, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua
contestação, sob pena de revelia.
4- Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
5- Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina, ao Conselho Regional de Enfermagem, ao
Conselho Regional de Psicologia e ao Conselho Regional de Serviço Social para que,
tomando ciência da decisão e, decorridos 30 (quinze) dias da mesma, contribuam com os
órgãos do Sistema de Justiça, e realizem vistorias nas unidades municipais de saúde para
apuração do cumprimento da tutela antecipada.
Campos dos Goytacazes, 18/05/2020.
Paulo Maurício Simão Filho – Juiz em Exercício

 

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