Política

Eduardo Paes é alvo de nova AIJE que pede inelegibilidade por 8 anos por abuso dos meios de comunicação

Eduardo Paes 2026
Eduardo Paes

Ação aponta uso de site e de influenciadores para atacar Douglas Ruas durante a campanha eleitoral. TRE-RJ recebeu a investigação e determinou a citação dos envolvidos para apresentação de defesa

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) recebeu uma nova Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra Eduardo Paes (PSD), por suposto abuso de poder mediante uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral de 2026. A coligação autora pede, ao final do processo, a declaração de inelegibilidade dos responsáveis por oito anos e a cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiados, caso as irregularidades sejam comprovadas.

A ação foi apresentada pela coligação “Rio Real”, formada por PL, Mobiliza, Avante e Agir, e também envolve a candidata a vice-governadora Jeannie Mayr Reis de Oliveira, o deputado federal Marcelo Calero, Tatiane Infante, Jeferson de Oliveira Monteiro e o responsável pelo perfil @dudusemfreio_, no Instagram, ainda não identificado.

O foco da investigação é o site ruasdeverdade.com, criado em 25 de setembro de 2026, cujo conteúdo, segundo a coligação, era direcionado a desgastar a imagem do então candidato ao governo Douglas Ruas (PL).

Entre as chamadas publicadas estavam frases como “O que o Ruas esconde de você”, “Desvio de dinheiro público para sua própria empresa” e “Ele não é direito. Ele é Castro. É isso que você quer para o RJ?”.

Segundo a ação, o endereço eletrônico não seria um veículo jornalístico, mas uma estrutura de divulgação de conteúdo político destinada a atacar um adversário eleitoral. A coligação também aponta que o site estava hospedado em servidores nos Estados Unidos, o que dificultaria a identificação dos responsáveis e da origem dos recursos utilizados.

Um dos principais elementos apresentados é a participação de Eduardo Paes no debate transmitido pela TV Globo em 29 de setembro. Na ocasião, o então candidato teria divulgado o endereço do site e incentivado os telespectadores a acessá-lo.

A coligação sustenta que a divulgação demonstraria conhecimento prévio e adesão de Paes ao conteúdo publicado. A ação também aponta a disseminação do endereço por perfis nas redes sociais ligados aos demais investigados.

De acordo com a petição, os perfis envolvidos somavam mais de 1,6 milhão de seguidores. O contador exibido pelo próprio site registrava mais de 3 milhões de visualizações na época do ajuizamento da ação.

A coligação afirma ainda que o material reproduzia argumentos de propagandas eleitorais que já haviam sido suspensas pelo TRE-RJ em outras representações.

TRE-RJ determina citação dos investigados

Na decisão, o desembargador Fernando Cerqueira Chagas, vice-presidente e corregedor regional eleitoral, considerou que a petição apresentou elementos mínimos para justificar a abertura da investigação.

O magistrado destacou a existência de relatórios de preservação de provas digitais, informações técnicas sobre o domínio e sua infraestrutura, vídeos do debate e publicações dos perfis apontados na ação.

O TRE-RJ determinou a citação dos investigados para apresentação de defesa, documentos e rol de testemunhas no prazo legal de cinco dias. Também ordenou que a Meta, responsável pelo Instagram, forneça os dados cadastrais disponíveis do titular do perfil @dudusemfreio_ para viabilizar sua identificação.

A decisão ressalta, entretanto, que o recebimento da ação não representa reconhecimento de irregularidade ou antecipação de julgamento. A autoria, o financiamento do site, eventual vínculo com a campanha de Paes, a participação de cada investigado e a existência de uma atuação coordenada ainda serão apurados durante a instrução processual.

A coligação pede, ao final, a declaração de inelegibilidade por oito anos dos responsáveis que tenham contribuído para a prática abusiva, além da cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiados, conforme prevê o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

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