TRE-RJ derruba liminar e julga improcedente ação do PSD contra Douglas Ruas por vídeo sobre Eduardo Paes

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) julgou improcedente a representação ajuizada pelo PSD contra o presidente da Alerj e candidato ao governo do Rio, Douglas Ruas, e revogou a liminar que havia determinado a retirada de um vídeo publicado nas redes sociais do parlamentar. A decisão foi proferida pelo desembargador eleitoral Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
A ação foi proposta pelo diretório estadual do PSD, que alegava prática de propaganda eleitoral antecipada negativa contra o ex-prefeito do Rio e pré-candidato ao Governo do Estado, Eduardo Paes. Segundo o partido, o vídeo divulgado por Douglas Ruas buscava associar Paes a crimes de corrupção e milícia por meio da exibição de manchetes jornalísticas intercaladas com um discurso do deputado defendendo punição rigorosa a corruptos, traficantes e milicianos.
Em um primeiro momento, a Justiça Eleitoral havia concedido tutela de urgência determinando a retirada da publicação das redes sociais. No julgamento do mérito, porém, o relator concluiu que, após a apresentação da defesa e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não estavam presentes os requisitos para caracterizar propaganda eleitoral antecipada negativa.
“A tutela de urgência funda-se em juízo de probabilidade e possui natureza precária, podendo ser revista ou revogada quando o aprofundamento da cognição revelar inexistentes os pressupostos que inicialmente justificaram sua concessão. É precisamente o que ocorre na hipótese dos autos.”
Liberdade de expressão prevalece
Na decisão, o magistrado afirmou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme ao restringir as hipóteses de configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa.
Segundo ele, esse tipo de irregularidade somente ocorre quando existe pedido explícito de não voto, divulgação de fato sabidamente inverídico ou manifestação capaz de macular a honra do adversário político.
O relator ainda ressaltou que a interpretação da legislação eleitoral deve privilegiar a liberdade de expressão durante a pré-campanha.
“O processo eleitoral não constitui ambiente destinado à neutralização das divergências políticas. Ao contrário, representa precisamente o espaço institucional em que o confronto de ideias, programas, avaliações de gestões públicas e críticas dirigidas aos agentes políticos deve ocorrer com maior intensidade.”
Na mesma linha, o desembargador reforçou que candidatos e agentes públicos estão sujeitos a críticas mais contundentes.
“Figuras públicas e pré-candidatos estão naturalmente sujeitos a grau mais elevado de escrutínio social, admitindo-se manifestações severas, contundentes e até mesmo ácidas, desde que não ultrapassem os limites constitucionais da liberdade de expressão.”
Vídeo utilizou notícias verdadeiras
Outro ponto considerado decisivo pelo TRE-RJ foi o fato de que as manchetes exibidas no vídeo correspondiam a reportagens efetivamente publicadas por veículos de imprensa.
Para o desembargador, isso afasta a alegação de divulgação de notícias falsas.
“A reutilização de conteúdo jornalístico verdadeiro, ainda que desfavorável a determinado agente político, não se confunde, por si só, com divulgação de informação falsa ou sabidamente inverídica.”
O relator também concluiu que Douglas Ruas não pediu voto contra Eduardo Paes nem o acusou diretamente da prática de crimes.
“Em primeiro lugar, inexiste qualquer pedido explícito ou implicitamente equivalente de não voto.”
Revogação da liminar
Ao final da decisão, o desembargador afirmou que o aprofundamento da análise do processo, aliado ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, demonstrou não existir propaganda eleitoral antecipada negativa, tornando inevitável a revogação da medida cautelar.
“Em consequência, impõe-se a revogação da tutela anteriormente deferida.”
E acrescentou:
“A revogação da medida liminar constitui, portanto, consequência natural do julgamento de improcedência da representação, restabelecendo-se plenamente a eficácia da publicação anteriormente removida por força da decisão provisória.”
Na conclusão, o magistrado decidiu:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação (…) por não vislumbrar a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida.”
Com a decisão, o vídeo de Douglas Ruas deixa de sofrer restrição judicial e volta a poder ser divulgado, enquanto o entendimento do TRE-RJ reforça a orientação do Tribunal Superior Eleitoral de que críticas políticas, ainda que duras, estão protegidas pela liberdade de expressão quando não envolvem pedido explícito de não voto, fatos sabidamente falsos ou ataques ilegais à honra do adversário.



