Ministro Cristiano Zanin proíbe eleição indireta para mandato-tampão de governador do Rio e leva caso para o plenário físico do STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Reclamação Constitucional impetrada pelo Partido Social Democrático (PSD), para impedir a eleição indireta para o mandato-tampão de governador do Rio de Janeiro.
Simultaneamente, o ministro levou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que analisa as regras das eleições para o plenário físico.
Na decisão, Zanin determina que o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro continue no cargo de governador em exercício até a decisão final.
“….A mesma linha foi seguida pelos eminentes Ministros Alexandre de Moraes (que inaugurou a divergência), Gilmar Mendes e Flávio Dino. Essa situação e o precedente vinculante apontado como paradigma nesta reclamação reforçam, ao meu ver, a necessidade da concessão da medida liminar para obstar a realização de eleições indiretas para os cargos majoritários do Estado do Rio de Janeiro, inclusive para viabilizar, a critério do eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, eventual julgamento conjunto desta reclamação e da ADI 7.942/RJ.
Reforço, ainda, a necessidade de suspensão dos efeitos dos atos reclamados, em obediência ao princípio da segurança jurídica, para que tanto os fundamentos da ADI 7.942/RJ como os fundamentos deduzidos nesta reclamação sejam analisados de forma verticalizada e o Supremo Tribunal Federal assente o alcance daquele precedente vinculante e, por consequência, o formato das eleições a serem realizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Posto isso, defiro a medida liminar, para suspender os efeitos das decisões reclamadas e, como corolário, (i) suspender a realização de eleições indiretas para os cargos majoritários do Estado do Rio de Janeiro (Governador e Vice-Governador) e, ainda, (ii) para que até o final julgamento desta reclamação seja mantido o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no exercício do cargo de Governador do Estado.
Submeto a presente decisão ao referendo do plenário do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 22), preferencialmente de forma presencial, a critério do Presidente da Corte, que, a seu juízo, poderá também pautar a presente ação em conjunto com a ADI 7942/RJ – a qual destaquei na data de hoje.”, decidiu o ministro.
Matéria em atualização.



