TCE-RJ suspende licitação de R$ 31,7 milhões do Detro para contratação de licença de software

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta sexta-feira (8), uma licitação (Pregão Eletrônico n.º 01/2026) para contratação de serviço de licença de uso de software de gestão com serviço especializado de desenvolvimento sob demanda, na modalidade UST (Unidade de Serviço Técnico), para solução de gerenciamento via web que atenda ao monitoramento e à fiscalização de veículos e do transporte público intermunicipal do Estado do Rio de Janeiro. O certame, ainda da gestão do ex-governador Cláudio Castro, tem valor estimado em R$ 31.733.550,00 (trinta e um milhões, setecentos e trinta e três mil quinhentos e cinquenta reais).
A decisão é do Conselheiro Marcelo Verdini Maia, e atende pedido da Secretaria Geral de Controle Externo, subsidiada em instrução da Coordenadoria de Auditoria de Políticas de Tecnologia da Informação da Corte de Contas.
O Corpo Técnico apurou a existência de falhas no planejamento que não só conferem potencial restrição ao certame, mas também podem gerar impactos na economicidade da contratação.
A Representante aponta as seguintes irregularidades:
a) Falta de previsão da contratação no valor estimado no Plano de Contratações Anual do órgão (item 3.1);
b) Não encaminhamento do Plano Estratégico de TIC (PEDTIC) 2024-2027 ao PRODERJ no prazo regulamentar (item 3.1);
c) Ausência de levantamento de alternativas tecnológicas de mercado no ETP (item 3.2);
d) Ausência de Análise Econômica considerando o Custo Total de Propriedade – TCO (item 3.2);
e) Assinatura dos artefatos de planejamento por apenas um membro da equipe definida no Documento de Oficialização da Demanda – DOD (item 3.3);
f) Divergências no racional de dimensionamento e ausência de memória de cálculo, sendo o quantitativo inconsistente com as duas contratações anteriores (item 3.4);
g) Uso de requisitos subjetivos ou desproporcionais na Prova de Conceito (item 3.5).
Ao deferir a Medida Cautelar, o Conselheiro verificou a existência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
“Em razão do exposto, entendo pela probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, tendo em vista o estágio avançado da licitação, está presente o requisito do perigo de dano (periculum in mora) a ensejar a concessão da cautelar pleiteada. Por conseguinte, entendo prudente a concessão da medida cautelar requerida, de modo a obstar o prosseguimento da licitação no estado em que se encontra, mitigando o risco de ineficácia da decisão de mérito a ser proferida por esta Corte, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, apresentados os devidos esclarecimentos no prazo de até 15 (quinze) dias para que se possa avançar na análise da Representação.”, decidiu o Conselheiro Marcelo Verdini Maia.




