03/12/2024
Política

Justiça Eleitoral determina remoção de matérias com desinformação sobre o candidato Wladimir Garotinho

O juiz Marcio Roberto Costa, da 75ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, determinou, na sexta-feira (30), a remoção de matérias com desinformação sobre o candidato a prefeito Wladimir Garotinho.

Segundo a Coligação “O Trabalho só Começou”, dois sites, de forma simutânea, publicaram, no anonimato, conteúdos contendo desinformação com cunho negativo contra o candidato Wladimir Garotinho.

Narra a Coligação Representante, que os sites veicularam o texto com cunho negativo, conforme abaixo:

“Enquanto povo de Campos ficou mais pobre, empresa de Wladimir saiu de capital social de R$ 1 mil para patrimônio de R$ 2 milhões.”

E outro:

“Globo mostra evolução do patrimônio de Wladimir, que fica cada vez mais milionário.”.

A Representante consigna que não se discute a importância da liberdade de pensamento e manifestação, mas que não se pode admitir a criação de sites que propagam desinformações.

Com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, o magistrado concedeu o pedido de Tutela de Urgência para retirar os links do ar, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

…Em sede de liminar, a liberdade de expressão contida na Carta Magna não tem o amparo para publicações anônimas de cunho eleitoral negativo, o que verifico nas postagens.

A Representante demonstrou os requisitos mínimos para obter a tutela pretendida, pois os Representados ultrapassaram os limites permitidos. Demonstrado está a existência do direito de não ser vítima de notícias anônimas, bem como demonstrado está a necessidade da retirada das postagens indevidas.

Portanto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, resta merecida a tutela antecipada para fazer cessar, imediatamente, as postagens irregulares, uma vez que o texto jornalístico anônimo não se harmoniza com a previsão legal de propaganda eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral, em sua manifestação, id. 123014150, em sede de cognição sumária, considera estar presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.

Dispositivo

Ante o exposto, presentes os requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, semque importe em vinculação a um futuro julgamento de mérito, DEFIRO A TUTELA DEURGÊNCIA, e determino:

I – a notificação do terceiro interessado para que, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 57-B, § 5º da Lei n.º 9.504/97:

a) Remova as publicações, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no endereço: https://tarolandonacidade.com.br/enquanto-povo-de-campos-ficou-mais-pobre-empresa-de-wladimir-saiu-de-capital-social-de-r-1-mil-para-patrimonio-de-r-2-milhoes/ ;

b) identifique os proprietários do sites: https://tarolandonacidade.com.br/ e https://mancheterj.com/,que são hospedados na referida plataforma, trazendo aos autos dados cadastrais, bem comoidentificar os autores das postagens: https://tarolandonacidade.com.br/enquanto-povo-de-campos-ficou-mais-pobre-empresa-de-wladimir-saiu-de-capital-social-de-r-1-mil-para-patrimonio-de-r-2-milhoes/ ;

II – a citação dos responsáveis pelas postagens, Representados, pelos meios legais, para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente defesa, conforme artigo 18, caput, da Resolução TSE nº23.608/2019;

Após, vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestar-se em 1 (um,) dia, nos termos doartigo 19 da Resolução TSE n.º 23.608/2019.“, decidiu o juiz Marcio Roberto da Costa.

Cabe recurso.

Confira a decisão: Decisão Representação

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