06/12/2024
Política

TCE-RJ aperta secretário de Estado da Casa Civil e cobra informações sobre descumprimento de determinações na licitação do Maracanã

A conselheira Marianna Montebello Willeman, do Tribunal de Contas do Estado do Rio, determinou que o secretário de Estado da Casa Civil Nicola Miccione preste informações, em 48 horas, após identificação de possíveis descumprimentos de determinações no processo de licitação para concessão do Maracanã. A decisão foi proferida nesta terça-feira (28).

Confira a nota da Casa Civil ao final.

A licitação para concessão foi adiada por diversas vezes, anulada e depois um novo edital liberado em agosto (aqui). O certame tem a outorga mínima é de R$ 6.132.000,00 e o valor total estimado do contrato, pelo prazo da concessão, é R$ 186.090.559,38.

Uma Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Coordenadoria de Auditoria em Desestatização – CAD- ESESTATIZAÇÃO e ratificada pelo Secretário Geral de Controle Externo do Tribunal, pede uma nova suspensão da licitação.

O SGE da Corte de Contas formulou o pedido de medida cautelar com os seguintes fundamentos:

Considerando o não atendimento das determinações exaradas no processo TCE-RJ 106.906-3/22 (voto de 23/08/2023) Considerando que a proximidade da data prevista para a licitação da concessão do maracanã impõe uma atuação célere; Sugere-se:

1) CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do disposto no artigo 149 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão do não atendimento das determinações exaradas no processo TCE-RJ 106.906-3/22 (voto de 23/08/2023), determinando-se ao Jurisdicionado a imediata suspensão da Concorrência Pública SECC n.º 02/2022, no estado em que se encontra, abstendo-se de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato.

2) COMUNICAÇÃO ao atual Secretário de Estado da Casa Civil para que comprove, no prazo a ser fixado pelo plenário, o atendimento das seguintes determinações: a) Aprimore o orçamento referencial, que deve apresentar de forma clara a precificação mínima de todos os investimentos, permitindo a compreensão integral, por todos os licitantes, do preço das intervenções contempladas, utilizando em todos os documentos do certame a mesma metodologia empregada nos “Anexo Vi-B – Cronograma Referencial de Execução das Intervenções Obrigatórias – Não Vinculante” e “Anexo XII – Diretrizes para Intervenções Obrigatórias”, com fulcro no princípios da transparência e segurança jurídica; b) Utilize referências atuais para precificação dos investimentos, tendo em vista que a atualização por meio de índices aplicados em preços muito antigos, que refletiam uma situação econômica consideravelmente distinta, não assegura a definição de um preço realista; c) Atualize os valores de investimentos e reinvestimentos listados no Anexo VI-A – Plano de Negócios Referencial, dando ampla divulgação a todos os estudos econômicos que dão suporte à equação econômico-financeira do projeto de concessão do Complexo do Maracanã, em especial ao Plano de Negócios Referencial, com fulcro nos princípios da transparência e da isonomia, reduzindo a assimetria de informações que possam ensejar vantagens indevidas. d) Abstenha-se de outorgar à concessionária competência para a definição dos indicadores e das metas de desempenho que deve perseguir, evitando potenciais conflitos de interesses que possam desviar a concessão de sua finalidade. e) Defina fórmula de cálculo do desempenho geral da Concessionária quando eventualmente não for possível aferir algum indicador, de maneira a evitar a repetição de alguma nota por longos períodos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. f) Revise o Anexo VII, mediante o esclarecimento de quem será responsável por aferir a quantidade de datas efetivamente disponíveis, bem como quem será responsável por reavaliar o número de jogos e eventos em caso de “alteração relevante” no cronograma de jogos, destacando-se a importância de se evitar o conflito de interesses. g) Aprimore o sistema de avaliação de desempenho, conferindo clara vinculação entre performance e remuneração, atentando-se para a necessidade de: i. criar mecanismos objetivos de aferição da qualidade do serviço prestado, definindo com clareza o nível de qualidade esperado; ii. criar mecanismo de redução remuneratória que efetivamente consista em incentivo para manutenção do nível de qualidade do serviço contratado; e iii. criar mecanismo sancionatório eficaz e transparente, definindo com clareza os critérios para aplicação de cada penalidade, prevendo o encadeamento de sanções que assegure a manutenção do nível de qualidade do serviço contratado.

3) COMUNICAÇÃO ao atual Secretário de Estado da Casa Civil para que seja avaliada a seguinte recomendação: a) Revisão do Edital, prevendo-se um patamar objetivo de mudança na quantidade de jogos e eventos oficiais a partir do qual será aplicada a regra da alteração proporcional do indicador de desempenho “Nota de Utilização Esportiva – NUE”, em deferência ao princípio da segurança jurídica.”

Confira a íntegra: TCE-RJ cobra informações de Nicola Miccioni

Nota da Casa Civil

“A Secretaria de Estado da Casa Civil esclarece que recebeu nesta terça-feira (28/11) notificação do Tribunal de Contas do Estado para que apresente no prazo de 48 horas justificativas para questionamentos do Controle Externo do TCE a respeito do processo de licitação da concessão do Complexo do Maracanã.

Esta licitação passou por uma sequência de atos processuais necessários para garantir sua eficiência e lisura, incluindo pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, no sentido de garantir a legalidade do procedimento. Todos os esclarecimentos serão prestados a Corte de Contas no prazo estabelecido. A licitação da permanece agendada para o dia 7 de dezembro, conforme o edital publicado.

A Casa Civil acredita que o modelo adotado garantirá uma gestão eficiente que vai manter o Maracanã entre os melhores complexos esportivos do mundo.”

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