Câmara de Campos libera verba de R$ 25 mil/mês para cada vereador - Blog do Ralfe Reis

Câmara de Campos libera verba de R$ 25 mil/mês para cada vereador

A Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes publicou, no Diário Oficial de terça-feira (13), um Ato executivo em que libera uma verba mensal de R$ 25 mil para todos os vereadores, para custeio individualizado de cada parlamentar.

A verba para cada edil poderá ser utilizada para diversos serviços, entre eles locação de veículo, combustível, divulgação de atividade parlamentar etc.

“A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso XXI, do art. 14 da Resolução nº 8.683, de 11 de novembro de 2015, Regimento Interno (acrescido pela Resolução nº 9.125 de 08 de dezembro de 2021);

RESOLVE:
Art. 1º – Regulamentar a Descentralização Orçamentária de Custeio Individualizado para Gabinete Parlamentar – DOCIGP, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.

Art. 2° – Fica autorizada a liberação de recursos para atender à despesa prevista no artigo anterior desde que consignados ao orçamento do Poder Legislativo em dotação específica.

Parágrafo único. O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o artigo 1º obedecerá às exigências contidas nesta Resolução.

Art. 3°- O valor mensal com as despesas da DOCIGP, através da verba disciplinada neste Ato Executivo fi cará limitado ao montante de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).“, diz o Ato.

De acordo com o Ato, os vereadores poderão utilizar a verba para os seguintes serviços:

“Art. 5º – Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:

I – Locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao
gabinete do parlamentar, compreendendo passagens (não contempladas em eventual
contrato vigente na Câmara Municipal), hospedagem (exceto em Campos dos Goytacazes) e locação de meios de transporte;
II – Combustíveis e lubrifi cantes (limite inacumulável de R$ 4.000,00 mensais);
III – Contratação, para fi ns de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica;
IV – Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais;

V – Aquisição ou locação de software, serviços postais (exceto selos), assinaturas de jornais, revistas e publicações, não fornecidos pela Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes;

VI – Locação de veículos automotores com seguro (limite inacumulável de R$ 7.000,00 mensais);
VII – Edição de jornais, livros, revistas e impressos gráfi cos para consumo do gabinete;
VIII – Alimentação do Vereador e dos assessores vinculados ao seu gabinete parlamentar; (somente em viagens relacionadas ao exercício do mandato parlamentar).
§ 1º Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2º É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física.
§ 3º A locação de automóvel só poderá ser prestada por empresa especializada.
§ 4º É vedada a locação de automóvel com o fornecimento do serviço de motorista.
§ 5º Na locação de automóvel não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.
§ 6º A Coordenadoria de Controle Interno fi scalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fi scal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.

§ 7º O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude.

§ 8º As contratações, serviços e aquisições realizadas serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.

Art. 6º – Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto a alimentação prevista no inciso VIII, do art. 5º deste Ato Executivo.

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