Procuradoria de Justiça emite parecer pela manutenção da anulação de eleição da Mesa Diretora da Câmara de Campos - Blog do Ralfe Reis

Procuradoria de Justiça emite parecer pela manutenção da anulação de eleição da Mesa Diretora da Câmara de Campos

A Procuradora de Justiça Maria Cristina da Silva Gaertner, do Ministério Público do Estado do Rio, emitiu parecer contrário ao Mandado de Segurança impetrado pela bancada de vereadores de oposição que busca revalidar a eleição de Marquinho Bacellar para presidência da Câmara Municipal de Campos.

O parecer é no mérito do Agravo de Instrumento impetrado pelos vereadores no Tribunal de Justiça.

Em 31 de Março, o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, negou o pedido de liminar da bancada de oposição que pedia a retomada da eleição da Mesa Diretora (aqui).

A bancada de oposição pedia a validade da eleição do vereador Marquinho Bacellar, eleito para o biênio 2023/2024, em eleição antecipada pelo presidente da Casa Fábio Ribeiro em 15 de fevereiro. No dia seguinte, Fábio suspendeu a eleição.

Anteriormente, o juízo da 3ª Vara Cível de Campos também indeferiu o pedido.

No parecer, a Procuradora de Justiça segue o entendimento tanto do juízo de Campos quanto do desembargador, sustentando que não há fumus boni iuris e trata-se de uma decisão interna corporis.

“…Conforme já bem observado tanto pela Decisão vergastada quanto pela Decisão do Rel. ao não conceder a tutela de urgência recursal, tendo em vista que o prazo para a eleição da Mesa Diretora, segundo seu regimento interno, é até o último dia da sessão legislativa do primeiro biênio, resta afastado o periculum in mora.

Por outro lado, no tocante ao fumus boni iuris, é importante observar inicialmente que a presente demanda submente atos do poder legislativo ao controle judicial e, toda vez que o poder judiciário é provocado para realizar controle de atos de outro poder, o deve fazer com a máxima cautela, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

Vale dizer, o Poder Judiciário só deve realizar o referido controle quando evidente a ilegalidade do ato questionado, especialmente quando os atos em questão têm natureza política, ou de maior discricionariedade administrativa.
Aqui, procura-se realizar esse controle, já em sede de tutela de urgência, o que impõe um nível ainda maior de
evidência de ilegalidade.

Em outras palavras, exige-se um maior esforço argumentativo dos impetrantes em demonstrar a probabilidade
de seu direito.

No entanto, boa parte da discussão a cerca da legalidade do ato combatido depende do cotejo entre diversas normas do regimento interno da Câmara dos Vereadores, conforme já foi ressaltado pela decisão guerreada, o que afasta, ao menos nesse momento, o fumus boni iuris.

Ex positis, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo seu desprovimento.”, decidiu a Procuradora.

Confira à íntegra:

 

Alerj

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