TCE suspende licitação para administração da ZPE do Açu; receita bruta estimada totaliza R$ 1 bilhão - Blog do Ralfe Reis

TCE suspende licitação para administração da ZPE do Açu; receita bruta estimada totaliza R$ 1 bilhão

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta quarta-feira (20), a Licitação – Seleção Pública de Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Açu, elaborada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.

A decisão é do conselheiro Marcelo Verdini Maia, e a Representação que culminou na suspensão é do Secretário Geral de Controle Externo – SGE do próprio tribunal.

O certame tem como objeto a seleção de empresa ou consórcio que constituirá pessoa jurídica para exercer, em regime de exclusividade, a administração da Zona de Processamento de Exportação do Açu, incluída a implantação, manutenção e exploração das competentes atividades e serviços necessários para o seu funcionamento, no valor mínimo de outorga de R$ 52.145.842,151 (cinquenta e dois milhões cento e quarenta e cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), com prazo de execução de 20 (vinte) anos. A licitação ocorreria nesta quinta-feira (21).

Segundo o edital de Seleção Pública, a receita bruta estimada totaliza R$ 977.500.196,00 (novecentos e setenta e sete milhões quinhentos mil cento e noventa e seis reais) e o investimento previsto é de R$ 139.088.493,52 (cento e trinta e nove milhões oitenta e oito mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).

A Zona de Processamento de Exportação, localizada no município de São João da Barra, criada em 2017, conta com área total de 182,167436 hectares e perímetro de 5.333,10 metros, assim como, segundo as informações constantes no sítio eletrônico da CODIN, foi prevista no projeto a implementação de áreas de desenvolvimento industrial e diferentes intervenções de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.

De acordo com o CAD-Desestatização da Corte de Contas, foram identificadas diversas irregularidades no instrumento convocatório, entre elas:

1. AUSÊNCIA DE INDICADORES DE DESEMPENHO VINCULADOS AO SISTEMA REMUNERATÓRIO;
2. DIVULGAÇÃO INADEQUADA DA MODELAGEM ECONÔMICOFINANCEIRA;
3. INCONSISTÊNCIAS NA TAXA INTERNA DE RETORNO;
4. INCONSISTÊNCIAS NA PREVISÃO DE CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO;
5. INCOMPATIBILIDADES NUMÉRICAS NA MODELAGEM ECONÔMICO-FINANCEIRA;
6. IMPROPRIEDADE NAS PREMISSAS DO CÁLCULO DO SPREAD DE RISCO DO PROJETO;
7. NÃO PREVISÃO DE REVERSIBILIDADE DOS BENS DA CONCESSÃO;
8. INSUFICIÊNCIA DE ESTIPULAÇÕES NO TERMO DE CESSÃO DE POSSE DE IMÓVEL

O conselheiro Marcelo Verdini acompanhou o relatório da SGE e do CAD-Desestatização, além do relatório do Corpo Instrutivo para conceder a liminar suspendendo o certame:

“O Corpo Instrutivo ressaltou também que a redação do edital e da minuta do Contrato deverão ser complementadas, uma vez que não estabelecem expressamente os requisitos relacionados à possibilidade de cessão ou transferência do objeto do Contrato e a previsão da reversibilidade dos bens da concessão, bem como que o modelo de Termo de Cessão de Posse de Imóvel foi omisso em pontos relevantes acerca dos efeitos da adesão por parte do cessionário.

Após a leitura dos autos e consulta acerca da matéria tratada, resta evidente a relevância da completa implementação do projeto referente à Zona de Processamento de Exportação, inclusive no que tange aos aspectos relacionados ao potencial de geração de receitas ao Estado em diferentes segmentos produtivos, assim como é incontestável o vulto dos recursos envolvidos na contratação.

Cumpre ressaltar que tampouco passa despercebido o fato de o processo administrativo ter se iniciado em 2020, o que indica que foram realizados planejamentos por parte da Administração a fim de instrumentalizar o edital. No entanto, tendo em vista a importância dos apontamentos realizados pelo Corpo Técnico deste Tribunal e diante do caráter técnico dos aspectos destacados pela CAD – Desestatização, que detém a expertise para o exame da matéria, há de considerar os impactos ao objeto decorrentes do prosseguimento do certame com as potenciais falhas indicadas.

Nesse contexto, haja vista que a concessão, ou não, de tutela provisória, de natureza cautelar, exercida em sede de cognição sumária, tem por base a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15) e o art. 84-A do Regimento Interno desta Corte, considero presente o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão da medida.

Outrossim, ante a iminência da realização do certame – designado para o dia 21.07.2022 – resta demonstrado o requisito do periculum in mora, motivo pelo qual decido pelo deferimento da tutela provisória pleiteada, cabendo determinar à CODIN que suspenda a licitação no estado em que se encontra, bem como se abstenha de homologar o resultado, adjudicar o objeto e celebrar o respectivo contrato.

Cabe ressaltar que o exame ora realizado não significa, em absoluto, óbice ao prosseguimento das atividades já implementadas no Porto do Açu, mas sim que os termos previstos no Edital de Seleção que trata da administração da Zona de Processamento de Exportação do Açu deverão ser examinados de maneira pormenorizada por este Tribunal, tendo em vista os diversos aspectos levantados pelo Corpo Técnico.”, decidiu Verdini Maia.

O conselheiro também determinou a aplicação de multa no valor inicial equivalente a 10.000 UFIR-RJ em caso de descumprimento da medida determinada.

Confira à íntegra aqui: TCE-Decisão-Suspensão AZPE Açu

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