1x0: Lewandowski vota contra recurso da PGR e mantém anulação de ação da operação Chequinho - Blog do Ralfe Reis

1×0: Lewandowski vota contra recurso da PGR e mantém anulação de ação da operação Chequinho

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou contra um recurso da Procuradoria Geral da República que buscava restabelecer a condenação do ex-vereador Thiago Ferrugem no âmbito da operação Chequinho.

O julgamento virtual começou nesta sexta-feira (27) e prossegue até o próximo dia 5 na Segunda Turma do STF.

Em março, o ministro acatou recurso de Ferrugem e anulou o processo criminal da operação Chequinho. Ferrugem foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em agosto de 2019, a três anos e oito meses de prisão, substituídos por pagamento de multa e proibição de exercer cargos públicos, por suposta troca de votos por benefícios do programa Cheque Cidadão na eleição municipal de 2016.

Em seu voto, Lewandowski aponta que não foi realizada perícia no material apreendido durante a busca e apreensão na Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social de Campos, o que torna ilícita as provas colhidas.

“Como não foi realizada nenhuma perícia no computador da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social de Campos dos Goytacazes/RJ, de onde foram extraídos os dados impugnados, é impossível assegurar, de forma indene de dúvida, a autenticidade dos elementos informativos arquivados no pen-drive arrecadado.

Diante disso, apesar da gravidade, em tese, dos crimes imputados ao recorrido, não há como ter-se comprovada a materialidade da infração penal considerada apenas a lista apreendida, supostamente arquivada no mencionado pen-drive . Não se trata, portanto, de uma questão marginal ou irrelevante, pois o conteúdo deste dispositivo eletrônico serviu, como acima anotado, de base para a condenação.

Afigura-se relevante também a falta de justificativas idôneas por parte das instâncias antecedentes para a não realização da perícia, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Digno de nota igualmente a ausência
de demonstração do “desaparecimento dos vestígios” no local da apreensão, única hipótese que dispensaria o exame técnica, nos termos do art. 167 do mesmo diploma legal.

Não é possível, destarte, garantir a idoneidade dos dados recolhidos pela autoridade policial, nem tampouco a higidez da cadeia de custódia do material apreendido, verificando-se, de resto, que nem sequer foi preservado o ambiente original para a realização de eventual perícia a posteriori , o que, inclusive, impede a realização de eventual contraprova, em claro malferimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Não é demais recordar que o conceito “cadeia de custódia da prova”, estabelecido nos arts. 158-A a 158-F do CPP, a partir do advento do “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019), revela um conjunto de procedimentos que devem ser observados durante a coleta das provas na fase investigatória para a preservação de sua integridade e autenticidade.
Por isso, a preservação da higidez dos elementos informativos obtidos nas diligências iniciais da persecução criminal constitui um dever inafastável do Estado-juiz, inclusive para torná-los acessíveis à defesa técnica. O descumprimento dessa obrigação ficou evidenciada no caso sob exame, uma vez que constou expressamente da sentença condenatória que “a lista reproduzida a fl. 30 é assaz esclarecedora da autoria e da materialidade da corrupção eleitoral, na proporção havida, em configuração sistêmica, a, envolvendo um enorme número de candidatos, alguns já vereadores”. (e-doc. 377).

O Tribunal de origem, ao assentar a desnecessidade da realização de perícia para averiguar a fidedignidade dos dados extraídos do computador da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social, tornou letra morta a imperatividade da manutenção da cadeia de custódia das provas, a revelar, por consequência, a imprestabilidade de qualquer informação que por acaso contivessem.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo para declarar a nulidade da sentença condenatória, diante da imprestabilidade das provas sobre as quais se sustenta.
É como voto.”, decidiu o ministro.

Confira à íntegra do voto: Chequinho voto Lewandowski

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